Durante uma auditoria fiscal, o auditor estadual verificou que determinado benefício fiscal de ICMS — na forma de crédito presumido — foi concedido por lei estadual, sem a celebração de convênio com os demais Estados e o Distrito Federal. Diante dessa situação, à luz da Lei Complementar nº 24/1975, assinale a afirmativa correta.
- A)O benefício é nulo, pois deveria ter sido aprovado por convênio unânime e ratificado por todas as Unidades da Federação.
Correta: a LC 24/1975 exige convênio unânime e ratificação pelos Estados e pelo Distrito Federal para conceder benefício fiscal de ICMS.
- B)O crédito presumido é válido, pois o ICMS é de competência estadual, e cada Estado pode definir unilateralmente seus benefícios.
Errada: a competência estadual para instituir o ICMS não autoriza concessão unilateral de benefícios fiscais sem observar a LC 24/1975.
- C)A concessão é válida, desde que aprovada por maioria simples dos Estados em reunião do CONFAZ.
Errada: a lei complementar não admite aprovação por maioria simples no CONFAZ, mas exige convênio com unanimidade.
- D)O benefício é válido, desde que o Senado Federal tenha autorizado previamente a concessão.
Errada: a autorização prévia do Senado Federal não substitui o convênio exigido para benefícios de ICMS.
- E)O benefício é considerado válido se nenhum Estado se manifestar contra no prazo de 30 dias da publicação no Diário Oficial da União.
Errada: silêncio de outros Estados não valida o benefício; a lei exige procedimento formal de convênio e ratificação, não anuência tácita.
Gabarito: A
A LC nº 24/1975 disciplina como os Estados e o Distrito Federal podem conceder isenções, incentivos e benefícios fiscais de ICMS. A regra central é simples: não basta a vontade isolada de um Estado, porque o sistema do ICMS exige convênio aprovado pelos demais entes no âmbito do CONFAZ. Em outras palavras, benefício de ICMS sem convênio é aquele clássico caso de “nasceu torto”. Pela lei complementar, a concessão de isenções e de outros incentivos fiscais relacionados ao ICMS depende de convênio celebrado e ratificado pelos Estados e pelo Distrito Federal, com aprovação unânime. O crédito presumido também entra nessa lógica, porque é uma forma de benefício fiscal/incentivo tributário. Então, se o Estado concedeu o crédito presumido sozinho, faltou o requisito essencial de validade. Por isso, o gabarito é a letra A: o benefício é nulo, já que deveria ter sido aprovado por convênio unânime e ratificado por todas as Unidades da Federação. A ideia da LC 24/75 é evitar a chamada “guerra fiscal”, em que cada Estado sai concedendo vantagem por conta própria e bagunça a competição entre os entes. Em prova, sempre desconfie de alternativas que tentam validar benefício de ICMS com maioria simples, autorização do Senado ou silêncio dos demais Estados. Para esse tema, o núcleo duro é convênio no CONFAZ e ratificação na forma da lei complementar.