Depois do recebimento de denúncia por parte de um funcionário, no sentido de que a sociedade empresária Alfa estaria praticando atos lesivos à administração pública do Estado do Rio Grande do Sul, João, agente público, consultou seu superior hierárquico sobre a possibilidade de se deflagrar um procedimento preliminar de investigação, no contexto da legislação estadual anticorrupção. De acordo com a narrativa e considerando as disposições da Lei Estadual nº 15.228/2018, avalie as afirmativas a seguir. I. Na inexistência de elementos suficientes para a instauração do processo administrativo, o procedimento preliminar de investigação será instaurado mediante denúncia ou representação, vedada a atuação de ofício das autoridades públicas, com a finalidade de produzir elementos para a identificação do ato lesivo à administração pública e de sua autoria. II. O procedimento preliminar de investigação tem caráter não punitivo, adversarial e público, e é anterior à instauração do processo administrativo de responsabilização de pessoa jurídica, destinando-se à coleta de elementos suficientes para a instauração do referido processo administrativo. III. O arquivamento de procedimento preliminar de investigação não vincula a administração pública e não impede a instauração de posterior processo administrativo de responsabilização. Nesse cenário, está correto o que se afirma em
- A)I, apenas.
Errada, porque o procedimento preliminar pode ser instaurado de ofício e a lei não veda essa atuação.
- B)II, apenas.
Errada, porque o procedimento preliminar não é adversarial nem público; ele é etapa investigativa e prévia ao processo sancionador.
- C)III, apenas.
Certa, porque o arquivamento do procedimento preliminar não vincula a Administração nem impede futura instauração de processo administrativo.
- D)II e III, apenas.
Errada, porque a II está incorreta ao atribuir caráter adversarial e público ao procedimento preliminar.
- E)I, II e III.
Errada, porque as afirmativas I e II contêm erros sobre a instauração e a natureza do procedimento preliminar.
Gabarito: C
A Lei Estadual nº 15.228/2018, que trata da responsabilização administrativa de pessoa jurídica no RS, prevê um procedimento preliminar de investigação para servir como etapa anterior ao processo administrativo de responsabilização. Ele funciona como uma triagem: primeiro se apura se há elementos mínimos, depois se decide se vale abrir o processo formal. A lógica é bem prática: não se sai abrindo processo com base em qualquer boato, mas também não se engessa a Administração quando surgem indícios novos. O ponto central da questão está no art. 4º, especialmente nos parágrafos que tratam desse procedimento. Ele tem caráter não punitivo e serve para colher elementos de autoria e materialidade, mas a lei não o descreve como adversarial nem como público. Além disso, a Administração pode instaurá-lo de ofício, então a afirmativa I erra ao dizer que isso seria vedado. Já a II erra porque troca as características do procedimento, misturando uma etapa investigativa com garantias típicas de um processo sancionador já instaurado. A terceira afirmativa está correta: se houver arquivamento do procedimento preliminar, isso não “trava” a Administração para sempre. O arquivamento não vincula a autoridade e não impede a abertura posterior de processo administrativo de responsabilização, desde que surjam elementos suficientes depois. Em prova, pense assim: investigação preliminar arquivada não vira blindagem eterna para a empresa. O tema é bem FGV: ela adora inverter natureza jurídica e finalidade da fase preliminar.