Joana, servidora ocupante de cargo de provimento efetivo no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Amapá, tinha herdado diversas propriedades e participações acionárias em razão do falecimento de um ascendente. Por tal razão, almejava fruir a licença para tratar de interesses particulares. Ao analisar o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado do Amapá, Joana concluiu, corretamente, que:
- A)a concessão de licenças dessa natureza é expressamente vedada, já que o interesse público pretere o individual;
Errada, porque a licença para interesses particulares não é expressamente vedada no regime, mas sim admitida conforme avaliação da Administração.
- B)o(a) servidor(a)tem o direito subjetivo à fruição da referida licença, pelo período indicado em lei, a cada decênio de atuação funcional ininterrupta;
Errada, porque não se trata de direito subjetivo automático nem de licença vinculada a cada decênio de exercício funcional.
- C)a licença não pode perdurar por tempo superior a um ano, só podendo ser renovada depois de decorrido um ano do término da licença anterior;
Errada, porque esse enunciado traz um limite temporal e renovação que não traduzem a regra aplicada à licença no regime mencionado.
- D)a concessão da licença está sujeita ao juízo da administração, sendo admitido que, em caso de interesse público comprovado, seja interrompida;
Certa, porque a concessão fica sujeita ao juízo da Administração e a licença pode ser interrompida em caso de interesse público comprovado.
- E)Joana não terá a possibilidade de desistir da licença durante o período de fruição, tal qual fora estabelecido pela administração, uma vez concedida licença.
Errada, porque a afirmação é categórica demais e ignora que a disciplina da licença pode admitir solução diversa conforme a regulamentação administrativa aplicável.
Gabarito: D
A licença para tratar de interesses particulares é aquele intervalo em que o servidor sai de cena por motivo pessoal, sem remuneração e sem transformar isso em direito automático. No regime dos servidores do Estado do Amapá, ela não é uma faculdade livre do servidor como se fosse “pedir e levar”: a concessão depende de avaliação da Administração, que analisa a conveniência e a oportunidade do afastamento. Isso já derruba a ideia de que o servidor teria um direito subjetivo à licença só porque possui patrimônio herdado ou porque completou certo tempo de serviço. O que existe é uma possibilidade condicionada ao interesse da Administração. Em linguagem de prova: não é um benefício vinculado, é uma licença discricionária. Além disso, a Administração pode interromper a fruição se surgir interesse público devidamente justificado. Esse ponto é clássico em estatutos funcionais: mesmo quando a licença já foi concedida, o interesse público pode chamar o servidor de volta, desde que a lei autorize e haja motivação. Por isso, o gabarito é a letra D. Ela descreve corretamente o núcleo jurídico da licença: submissão ao juízo administrativo e possibilidade de interrupção por interesse público comprovado. É a típica resposta que a banca gosta de esconder atrás de um texto aparentemente “equilibrado”, mas que na prática traduz a discricionariedade administrativa.