Maria, Deputada Estadual junto à Assembleia Legislativa do Estado Alfa, ao elaborar um projeto de lei complementar, que dispunha em sentido diametralmente oposto a diversos artigos da Lei Complementar nº X, solicitou que sua assessoria analisasse a obrigatoriedade, ou não, de ser inserida cláusula de revogação expressa na referida proposição, isto à luz dos balizamentos estabelecidos pela Lei Complementar nº 95/1998. A assessoria respondeu corretamente que
- A)é obrigatória a inserção, na proposição legislativa, da cláusula “ficam revogadas as disposições em contrário”.
Errada, porque a LC 95/1998 veda a cláusula genérica “ficam revogadas as disposições em contrário” e exige identificação expressa do que será revogado.
- B)é necessária a inserção da cláusula de revogação, que deve enumerar os artigos da Lei Complementar nº X revogados.
Certa, porque a cláusula de revogação deve enumerar expressamente os dispositivos revogados, conforme a técnica legislativa da LC 95/1998.
- C)a revogação pode ser expressa ou tácita, cabendo a Maria decidir a qual desses padrões irá aderir ao redigir sua proposição.
Errada, porque a questão não trata de uma escolha livre entre revogação expressa ou tácita: a técnica legislativa exige revogação expressa e delimitada.
- D)a cláusula de revogação expressa somente é necessária se a Casa Legislativa avaliar que a sua ausência dificultará a identificação dos dispositivos da Lei Complementar nº X que serão revogados.
Errada, porque a necessidade da cláusula não depende de avaliação discricionária da Casa Legislativa, mas de regra objetiva da LC 95/1998.
- E)em razão do princípio da unicidade normativa, somente é obrigatória a revogação expressa quando for afastada a integralidade da eficácia do diploma normativo preexistente, o que não é o caso.
Errada, porque a exigência de revogação expressa não fica restrita à revogação integral do diploma; também vale quando houver revogação parcial de dispositivos.
Gabarito: B
Quando a lei nova quer “apagar” parte de uma lei antiga, a Lei Complementar nº 95/1998 exige cuidado com a revogação. A lógica é simples: nada de revogar no escuro com aquela fórmula genérica “ficam revogadas as disposições em contrário”. Isso foi justamente superado pela técnica legislativa prevista na LC 95. Pela regra do art. 9º da LC 95/1998, a cláusula de revogação deve ser expressa e precisa enumerar, de forma clara, quais leis ou dispositivos estão sendo revogados. A ideia é evitar dúvida, conflito interpretativo e caça ao tesouro jurídico para descobrir o que morreu e o que continua vivo. No caso da questão, Maria estava redigindo uma proposição em sentido oposto a vários artigos da Lei Complementar nº X. Por isso, a assessoria acertou ao dizer que a revogação deve indicar expressamente os dispositivos revogados, e não ficar em uma cláusula genérica ou deixar para uma revogação tácita. Em linguagem de concurso: revogação expressa, com identificação dos dispositivos. Então, o gabarito é a letra B porque ela reproduz a exigência da LC 95/1998: a cláusula de revogação deve enumerar os artigos da norma anterior que serão afastados. É técnica legislativa, não poesia legislativa.