Maria e Joana eram servidoras públicas ocupantes de cargos de provimento efetivo no Estado do Tocantins e, por distintas razões, não mais estavam em exercício funcional. No caso de Maria, isto decorria da extinção do seu cargo, por desnecessidade. Joana, por sua vez, foi inabilitada no estágio probatório relativo a outro cargo de provimento efetivo estadual, para o qual tinha sido aprovada em concurso público de provas e títulos. Ambas foram comunicadas que voltariam aos cargos de origem, o que significa dizer que ocorreu
- A)a recondução de ambas.
Errada, porque não houve recondução em ambos os casos: Maria sofreu extinção do cargo, e Joana foi inabilitada no estágio probatório.
- B)a reversão de Maria e o retorno de Joana.
Errada, porque Maria não teve reversão, instituto ligado a retorno ao serviço em hipóteses próprias, e Joana não faz retorno genérico, mas recondução.
- C)a recondução de Maria e a reintegração de Joana.
Errada, porque Maria não foi reconduzida, já que a extinção do cargo gera aproveitamento, e Joana não sofreu reintegração.
- D)o aproveitamento de Maria, e a recondução de Joana.
Certa, porque a extinção do cargo de Maria leva ao aproveitamento e a inabilitação de Joana no estágio probatório leva à recondução.
- E)a reintegração de Maria e o aproveitamento de Joana.
Errada, porque Maria não foi reintegrada e Joana não foi aproveitada; os institutos aplicáveis são outros.
Gabarito: D
Aqui a chave é separar duas situações que parecem parecidas, mas a lei trata de modo diferente. Quando o cargo efetivo é extinto por desnecessidade, o servidor estável não fica “solto no mundo”: ele é colocado em aproveitamento, isto é, em disponibilização para retornar a um cargo compatível quando houver vaga. Já quando o servidor toma posse em outro cargo e é reprovado no estágio probatório, ocorre recondução ao cargo anterior, porque ele volta para a origem depois de não se consolidar no novo posto. No caso de Maria, o enunciado diz que o cargo foi extinto por desnecessidade. Isso aponta para aproveitamento, e não para recondução, porque ela não voltou por insucesso em outro cargo, mas porque o posto deixou de existir ou deixou de ser útil à Administração. Já Joana foi inabilitada no estágio probatório de outro cargo efetivo, o que é o retrato clássico da recondução ao cargo anterior. Esse raciocínio é compatível com a Constituição Federal, art. 41, e com a lógica do regime estatutário: a recondução decorre de inabilitação em estágio probatório ou reintegração do anterior ocupante, enquanto o aproveitamento é a forma de reaproveitar o servidor estável quando o cargo fica vago ou é extinto. A banca costuma explorar justamente a diferença entre “voltar ao cargo” por reprovação e “ser reaproveitado” por necessidade administrativa. Por isso, o gabarito é a alternativa D: aproveitamento de Maria e recondução de Joana. Simples assim, sem trocar os rótulos, porque em concurso trocar nome de instituto costuma custar pontos e alguns fios de cabelo.