Luiz, servidor estável ocupante de cargo efetivo do Estado de Santa Catarina, foi designado para integrar comissão em processo administrativo disciplinar que apura condutas praticadas pela servidora estável Nayara. Ocorre que Nayara é companheira de Pedro, com quem Luiz está litigando judicialmente, em decorrência do descumprimento de contrato por eles firmado. Diante dessa situação hipotética, considerando as normas atinentes ao impedimento constantes da Lei Complementar nº 491/2010, é correto afirmar que
- A)não há qualquer impedimento para que Luiz atue como membro da comissão em questão, pois não tem qualquer relacionamento direto com Nayara.
Errada, porque o impedimento não exige relacionamento direto com a investigada; basta a presença de situação legal que comprometa a imparcialidade.
- B)Nayara pode arguir o impedimento de forma incidental em autos apartados, sem a suspensão da causa.
Errada, porque a questão do impedimento não é tratada com essa formulação e o enunciado distorce o rito previsto na LC 491/2010.
- C)Luiz deve comunicar o seu impedimento, abstendo-se de atuar no processo administrativo disciplinar em questão, mas a sua omissão não caracteriza falta para fins disciplinares.
Certa, porque Luiz deve se declarar impedido e se afastar da atuação no PAD, e a simples omissão não é tratada como falta disciplinar pela norma.
- D)o indeferimento de eventual incidente de impedimento apresentado por Nayara poderá ser objeto de recurso, dotado de efeito suspensivo na forma da lei.
Errada, porque a assertiva cria um recurso com efeito suspensivo que não corresponde ao tratamento legal dado ao incidente de impedimento.
- E)Luiz só estaria impedido de atuar como membro da comissão em questão se Nayara fosse casada com Pedro, o que não é o caso.
Errada, porque o impedimento não depende apenas de casamento; a situação de companheirismo e o vínculo litigioso já podem ser suficientes.
Gabarito: C
Em processo administrativo disciplinar, a imparcialidade da comissão é regra de ouro. A Lei Complementar catarinense nº 491/2010 trata o impedimento como situação objetiva: se houver vínculo ou circunstância que comprometa a isenção, o servidor não deve atuar no feito. Aqui, a ideia central é simples: não basta "parecer" imparcial, você tem que estar longe de qualquer situação que levante dúvida razoável. No caso, Luiz está litigando judicialmente com Pedro, e Pedro é companheiro de Nayara, que é justamente a servidora investigada. Isso cria um elo relevante de interesse e de possível parcialidade, suficiente para afastar Luiz da comissão. O fundamento é o próprio regime legal de impedimentos previsto na LC 491/2010, que exige a abstenção do servidor quando presente causa impediente. Por isso o gabarito é a letra C: Luiz deve comunicar o impedimento e parar de atuar no processo. A lei ainda afasta a ideia de punição automática pela mera omissão nesse ponto, o que a banca costuma explorar para confundir você com responsabilidade disciplinar mais pesada do que a norma realmente prevê. Resumo de prova: achou vínculo pessoal, judicial ou de interesse que compromete a neutralidade? Acenda o alerta vermelho. Em PAD, comissão não é lugar para improviso nem para "depois eu vejo".