A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Assembleia Legislativa de projeto de lei subscrito por, no mínimo, 1% (um por cento) do eleitorado estadual, distribuído em pelo menos cinquenta municípios, com 1% (um por cento) de eleitores inscritos em cada um deles, obedecidas certas condições, com a exceção de
- A)a assinatura de cada eleitor deverá ser acompanhada de seu nome completo e legível, endereço e dados identificadores de seu título eleitoral e as listas de assinaturas serão organizadas por municípios e distritos administrativos ou judiciários, em formulários padronizados pela Mesa da Assembleia.
Errada, porque a exigência de listas organizadas e de identificação do eleitor existe, mas a redação cobrada não corresponde integralmente ao regramento constitucional do Pará.
- B)o projeto será instruído com documento hábil do Tribunal Regional Eleitoral quanto ao contingente de eleitores alistados em cada território municipal, aceitando-se, para esse fim, os dados referentes ao ano anterior, se não disponíveis outros mais recentes e será lícito à entidade da sociedade civil patrocinar a apresentação de projetos de iniciativa popular, responsabilizando-se inclusive pela coleta de assinaturas.
Certa em parte quanto à instrução com dados do TRE e ao patrocínio por entidade da sociedade civil, mas o enunciado pede a exceção e não há erro relevante aqui nesse trecho.
- C)o projeto será protocolado e encaminhado ao Presidente da Assembleia, que verificará se foram cumpridas as exigências constitucionais para sua apresentação e o projeto de lei de iniciativa popular terá a mesma tramitação dos demais, integrando sua numeração geral.
Errada, porque o projeto de iniciativa popular não fica simplesmente “sob o crivo” do Presidente da Assembleia nesse formato; o procedimento é disciplinado pela Constituição estadual e pelo Regimento, com outra lógica de encaminhamento e controle.
- D)nas Comissões ou em Plenário, poderá usar da palavra para discutir o projeto de lei, pelo prazo de vinte minutos, o primeiro signatário, ou quem este tiver indicado quando da apresentação e cada projeto de lei deverá circunscrever-se a um mesmo assunto, podendo, caso contrário, ser desdobrado pela Comissão de Constituição e Justiça em proposições autônomas, para tramitação em separado.
Errada, porque a Constituição local prevê a possibilidade de uso da palavra pelo primeiro signatário ou por quem ele indicar, mas a banca trouxe uma formulação que não corresponde corretamente ao conjunto das regras do instituto.
- E)será rejeitado, liminarmente, projeto de lei de iniciativa popular por vícios de linguagem, lapsos ou imperfeições de técnica legislativa, não incumbindo à Comissão de Constituição e Justiça sanar os referidos vícios para sua tramitação e nos projetos de lei de iniciativa popular a Mesa designará Deputado, previamente indicado pelo Presidente da Assembleia Legislativa, para exercer os poderes e atribuições conferidos pelo Regimento ao autor da proposição.
Errada, porque o texto constitucional do Pará não permite rejeição liminar por vícios de linguagem ou técnica legislativa e também não atribui ao Presidente, mas à Mesa, a designação do Deputado que exercerá os poderes do autor da proposição.
Gabarito: E
A iniciativa popular de lei no Estado do Pará segue a lógica de facilitar a participação direta do eleitorado, mas com filtros formais para evitar abuso e bagunça no processo legislativo. A Constituição estadual exige um mínimo de assinaturas, distribuição por municípios e documentação para comprovar o eleitorado, além de regras sobre tramitação interna do projeto. Em regra, o projeto deve ser recebido normalmente e pode até contar com a fala do primeiro signatário nas comissões ou no Plenário. O ponto central da questão está na alternativa E, que mistura uma ideia verdadeira com um detalhe errado. A Constituição do Estado do Pará prevê que, nos projetos de lei de iniciativa popular, a Mesa designará um Deputado para exercer os poderes e atribuições conferidos ao autor da proposição, mas essa indicação não é feita pelo Presidente da Assembleia, e sim pela Mesa. Além disso, não se pode rejeitar liminarmente o projeto por vícios de linguagem, lapsos ou imperfeições de técnica legislativa, porque esses defeitos podem e devem ser corrigidos no processo legislativo. Ou seja, a banca quis testar se você conhecia o texto constitucional local e, sobretudo, se sabia que a iniciativa popular não pode ser esvaziada por formalismo excessivo. A lógica aqui é valorizar a participação popular, não transformar a assinatura do cidadão em um labirinto burocrático.