Uma organização da sociedade civil, com grande penetração junto à população do Estado do Paraná, almejava mobilizar a coletividade com o objetivo de que fosse apresentado um projeto de lei direcionado a aperfeiçoar os mecanismos de transparência existentes no âmbito da administração pública estadual direta e indireta. Ao consultar um especialista, foi-lhe corretamente informado que, à luz da Constituição do Paraná,
- A)a iniciativa popular exige que o projeto seja subscrito por, no mínimo, cinco por cento do eleitorado estadual, distribuído em pelo menos cinquenta Municípios, com um por cento dos eleitores de cada um deles.
Errada, porque a Constituição do Paraná não exige 5% do eleitorado estadual nem 1% dos eleitores de cada Município com distribuição em pelo menos 50 Municípios.
- B)é possível a iniciativa popular, devendo o projeto ser subscrito por, no mínimo, cinco por cento do eleitorado estadual, distribuído em pelo menos trinta Municípios, com dez por cento dos eleitores em cada um deles
Errada, pois o percentual de 5% e a exigência de 10% dos eleitores em cada Município não correspondem ao texto constitucional paranaense.
- C)não é reconhecida a iniciativa popular em projetos de lei, mas isto não obsta a apresentação de uma proposição via comissão de legislação participativa, que pode vir a ser subscrita por algum Deputado Estadual.
Errada, porque a Constituição do Paraná reconhece iniciativa popular em projeto de lei, então a alternativa nega um direito expressamente previsto.
- D)é possível a iniciativa popular, devendo o projeto ser subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado estadual, distribuído em pelo menos cinquenta Municípios, com um por cento dos eleitores em cada um deles.
Certa, porque a Constituição do Paraná admite iniciativa popular com 1% do eleitorado estadual, distribuído em pelo menos 50 Municípios, com 1% dos eleitores de cada um.
- E)a admissão da iniciativa popular pressupõe que a proposição legislativa seja subscrita por, no mínimo, três por cento do eleitorado estadual, distribuído em pelo menos cinquenta Municípios, com dois por cento dos eleitores em cada um deles.
Errada, porque os percentuais indicados e a regra de distribuição municipal não batem com a exigência prevista na Constituição do Paraná.
Gabarito: D
A iniciativa popular é um dos jeitos de a sociedade bater na porta do Legislativo e dizer: "tem lei para fazer aqui". Na Constituição do Paraná, ela existe e é disciplinada com requisitos bem objetivos, justamente para evitar que qualquer abaixo-assinado improvisado vire projeto de lei sem lastro social mínimo. O ponto-chave é lembrar do tripé exigido: 1% do eleitorado estadual, distribuição em pelo menos 50 Municípios e, em cada um deles, assinatura de 1% dos eleitores locais. Ou seja, não basta concentrar apoio em uma única cidade ou em poucas regiões; a ideia é mostrar capilaridade pelo Estado. Por isso o gabarito é a letra D. Ela reproduz o comando constitucional de forma fiel e, em prova, esses números costumam ser a armadilha clássica: a banca troca percentuais, mexe na quantidade de Municípios ou altera o tamanho mínimo do apoio em cada localidade. Em resumo: a Constituição do Paraná admite iniciativa popular de projeto de lei, mas condiciona essa participação a uma base eleitoral relevante e distribuída. É democracia direta com filtro de seriedade, não um "mutirão de assinaturas" sem critério.