Após regular aprovação em concurso público de provas e títulos, Pedro tomou posse em um cargo público de provimento efetivo no âmbito da administração pública direta do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro. A Administração Pública, sete anos depois, recebeu elementos probatórios, encaminhadas por um Juiz de Direito a pedido do Ministério Público, com informações detalhadas a respeito da participação de Pedro em um esquema fraudulento que permitiu que ele tivesse acesso à prova do concurso dias antes de sua realização. À luz da Lei nº 5.427/2009 do Estado do Rio de Janeiro, o referido ato de nomeação
- A)não pode ser anulado, considerando o decurso do prazo decadencial de cinco anos.
Errada, porque o prazo decadencial de cinco anos não protege ato obtido com comprovada má-fé do beneficiário.
- B)pode ser anulado, apesar do decurso de sete anos, considerando a conduta de Pedro.
Certa, pois a fraude atribuída a Pedro afasta a decadência e permite a anulação da nomeação mesmo após sete anos.
- C)pode ser anulado, desde que isto ocorra antes da fluência do prazo decadencial de dez anos.
Errada, porque não há um prazo decadencial de dez anos para impedir a anulação nessa hipótese.
- D)não pode ser anulado, considerando que a nomeação de Pedro consubstancia ato jurídico perfeito.
Errada, porque a discussão aqui é a invalidade do ato de nomeação por fraude, e não a ideia genérica de ato jurídico perfeito.
- E)não pode ser anulado, considerando o prazo decorrido, mas isto não impede que Pedro seja demitido em processo administrativo disciplinar.
Errada, porque a nulidade do ato de nomeação fraudulenta não fica automaticamente coberta pelo decurso do tempo, embora também possa haver apuração disciplinar.
Gabarito: B
A Lei nº 5.427/2009 do Estado do Rio de Janeiro trabalha com a ideia de autotutela: a Administração pode e deve rever seus próprios atos quando houver ilegalidade. Em regra, atos favoráveis ao administrado podem ficar protegidos pelo prazo decadencial, porque o Direito não gosta de viver em revisão eterna. Mas essa proteção cai quando há má-fé do beneficiário. Na questão, Pedro não foi um servidor "sortudo", e sim alguém que teria participado de um esquema fraudulento para ter acesso prévio à prova. Isso muda tudo: a nomeação nasceu contaminada por fraude, então não se aplica a blindagem típica da decadência de 5 anos. A própria lógica da lei afasta a decadência quando há comprovada má-fé do destinatário do ato. Por isso, mesmo após sete anos, a Administração pode anular a nomeação. A fraude no concurso atinge a própria validade do ingresso no cargo, porque o provimento decorreu de procedimento viciado desde a origem. Em concurso público, vantagem obtida por meio fraudulento não vira direito adquirido com o passar do tempo. Então o gabarito é a letra B: o ato de nomeação pode ser anulado, apesar do decurso de sete anos, justamente porque a conduta de Pedro afasta a proteção decadencial. Em resumo: prazo existe, mas má-fé faz o prazo perder a pose.