Tratando-se de bem ou mercadoria, à luz da Lei nº 7.098/1998 do Estado de Mato Grosso, as opções a seguir Indicam locais da operação para efeito de cobrança do ICMS e definição do estabelecimento responsável, à exceção de uma. Assinale-a.
- A)O estabelecimento onde ocorrer a entrada física do bem ou mercadoria, quando importado do exterior.
Certa, porque na importação o local da operação é o estabelecimento onde ocorrer a entrada física do bem ou mercadoria.
- B)O local do desembarque do produto, na hipótese de captura de peixes, crustáceos e moluscos.
Certa, pois na captura de peixes, crustáceos e moluscos considera-se local da operação o local do desembarque.
- C)O local em que foi realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria ou bem importados do exterior apreendidos ou abandonados.
Certa, já que na arrematação de mercadoria ou bem importados e apreendidos ou abandonados, o local relevante é o da licitação.
- D)O local em que se encontre, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhada de documentação fiscal inidônea.
Certa, porque mercadoria encontrada sem documentação fiscal ou com documento inidôneo é vinculada ao local em que estiver situada.
- E)O local, no território mato-grossense, em que o ouro tenha sido extraído, quando considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial.
Errada, pois ouro como ativo financeiro ou instrumento cambial não segue essa regra de local da operação para ICMS, por ter disciplina constitucional própria.
Gabarito: E
A Lei do ICMS usa a ideia de "local da operação" para descobrir onde o imposto será cobrado e qual estabelecimento responde. Isso é muito importante em situações com circulação complexa, como importação, apreensão, pesca e mercadoria sem documento, porque a lei quer evitar aquele clássico jogo de empurra entre contribuintes e Fisco. Nessas hipóteses, a lei aponta um ponto de referência bem objetivo: entrada física do bem importado, desembarque do pescado, local da licitação na arrematação e o local onde a mercadoria irregular for encontrada. É um mapa simples, mas com pegadinhas de concurso em cada esquina. A alternativa E é a exceção porque ouro, quando tratado como ativo financeiro ou instrumento cambial, não entra nessa lógica de bem ou mercadoria para fins de ICMS. Nessa condição, a disciplina constitucional é especial, com incidência vinculada ao regime do art. 153, V, da Constituição Federal, e não à regra comum de localização da operação do ICMS. Em outras palavras: as demais opções reproduzem hipóteses típicas de definição do local da operação na legislação do ICMS. Já a letra E mistura ouro, ativo financeiro e instrumento cambial de um jeito que sai da trilha do imposto estadual, por isso ela é a errada.