Ao ler o Decreto Rio nº 48.349/2021 que criou o Programa Carioca de Integridade Pública e Transparência - Rio Integridade, Marcela verificou que o preâmbulo da mencionada norma destaca, dentre outros aspectos relevantes, a necessidade de combater o desvio de finalidade, que, nos respectivos termos, se "caracteriza pelo uso da máquina pública para satisfação de interesses privados, direta ou indiretamente". Marcela passou, então, a aprofundar os seus estudos acerca do tema, de modo que veio a concluir, corretamente, que o desvio de finalidade corresponde a vicio:
- A)sanável do ato administrativo, que é passível de convalidação, abarcado pela teoria do abuso de poder;
Errada: desvio de finalidade não é vício sanável e, por atingir a essência do ato, não pode ser convalidado.
- B)insanável do ato administrativo, que é passível de convalidação, não abarcado pela teoria do abuso de poder;
Errada: além de ser insanável, o desvio de finalidade integra sim a teoria do abuso de poder.
- C)sanável do ato administrativo, que não é passível de convalidação, não abarcado pela teoria do abuso de poder;
Errada: o vício não é sanável e, ao contrário do que a alternativa diz, ele admite análise pela teoria do abuso de poder.
- D)insanável do ato administrativo, que não é passível de convalidação, abarcado pela teoria do abuso de poder;
Certa: o desvio de finalidade é vício insanável, não convalidável e classificado como espécie de abuso de poder.
- E)que pode ser sanável ou insanável, a depender da violação ao interesse público, não abarcado pela teoria do abuso de poder.
Errada: não depende de uma gradação entre sanável e insanável, e o desvio de finalidade é justamente tratado como abuso de poder.
Gabarito: D
Desvio de finalidade acontece quando a autoridade até pratica um ato que, em tese, poderia fazer parte de sua competência, mas usa esse ato para atingir um objetivo diferente do interesse público. Em outras palavras: a forma pode até parecer correta, mas o propósito está torto. É o clássico “parece legal, mas nasceu errado”. No Direito Administrativo, isso é vício de finalidade, também chamado de desvio de poder ou abuso de poder na modalidade desvio de finalidade. A ideia é bem cobrada em prova: o agente se afasta da finalidade pública prevista em lei e passa a perseguir interesse pessoal, político ou de terceiro. A doutrina tradicional e a jurisprudência tratam esse vício como grave, porque atinge elemento essencial do ato. Por isso, o desvio de finalidade é vício insanável e não admite convalidação. Convalidar seria “aproveitar” um ato que já nasceu comprometido em sua essência, o que não faz sentido quando o problema está justamente no motivo final da atuação administrativa. Nesses casos, o ato deve ser invalidado. É exatamente isso que torna a letra D correta: ela reúne os dois pontos certos, vício insanável e sem convalidação, além de reconhecer que o desvio de finalidade integra a teoria do abuso de poder. Base legal clássica: Lei 4.717/1965, art. 2º, parágrafo único, alínea e, que menciona o desvio de finalidade como finalidade diversa da prevista em lei.