Clara e Myrtes são muito amigas desde a infância e, como tinham planejado desde criança, acabaram de descobrir que ambas estão grávidas, no mesmo período de gestação, mas estão preocupadas com a sua situação funcional junto ao Estado do Rio Grande do Sul. Clara ocupa cargo estadual exclusivamente em comissão, de livre nomeação e exoneração. Já Myrtes é servidora concursada em cargo efetivo, que alcançou a estabilidade, mas está receosa de perder a função de confiança gratificada na qual está em exercício, na medida em que esta também é de livre nomeação e exoneração. Diante dessa situação hipotética, considerando o disposto na Lei Complementar estadual nº 10.098/1994, é correto afirmar que:
- A)tanto Clara quanto Myrtes gozam de estabilidade provisória em decorrência da gestação, com relação ao cargo em comissão e à função gratificada, que ocupam respectivamente, desde a confirmação da gravidez até cinco meses depois do parto, bem como ao prazo de cento e oitenta dias de licença-maternidade a serem pagos pelo Estado por todo o período;
Errada, porque Myrtes não tem estabilidade na função gratificada, e a proteção não transforma essa função precária em definitiva; além disso, a afirmação generaliza indevidamente a licença-maternidade como se fosse o mesmo que estabilidade.
- B)Clara poderá ser exonerada do cargo em comissão a qualquer tempo, enquanto Myrtes tem estabilidade no cargo efetivo, mas não na funçao gratificada, que poderá perder em razão da gravidez, sendo que, em ambos os casos, não há previsão de indenização, por se tratar de situações de livre exoneração;
Errada, porque Clara não pode ser tratada como livremente exonerável sem considerar a proteção legal da gestante, e Myrtes não perde a função gratificada por "gravidez", mas por sua própria precariedade funcional.
- C)Myrtes tem estabilidade no cargo efetivo, mas não em relação à função gratificada, que poderá perder em razão da gravidez, enquanto Clara goza de estabilidade provisória e terá direito à indenização, caso venha a ser exonerada no período da confirmação da gravidez até cento e oitenta dias após o parto;
Certa, porque reconhece a estabilidade provisória de Clara no cargo em comissão e distingue corretamente que Myrtes é estável no cargo efetivo, mas não na função gratificada.
- D)tanto Clara quanto Myrtes podem ser exoneradas, respectivamente, do cargo em comissão e do cargo efetivo juntamente com a função gratificada em questão, na medida em que não há previsão de estabilidade provisória para nenhum dos casos, considerando que as servidoras só podem ser renumeradas pelo efetivo exercício, sob pena de enriquecimento sem causa;
Errada, porque existe sim previsão de proteção à gestante na legislação estadual, e a afirmação ignora totalmente a estabilidade provisória ligada à maternidade.
- E)é assegurada a estabilidade provisória em razão da gestação tanto para Clara no cargo em comissão que ocupa quanto para Myrtes com relação ao exercício da função gratificada, no período entre a confirmação da gravidez até o cento e oitenta dias após o parto, independentemente de serem situações de livre nomeação e exoneração.
Errada, porque a proteção à gestante não se estende automaticamente da mesma forma à função gratificada de Myrtes, já que a função de confiança é livremente dispensável.
Gabarito: C
Aqui o ponto central é separar duas coisas: o cargo efetivo e a função de confiança, porque a proteção da gestante não se espalha por todo e qualquer vínculo funcional como se fosse uma capa de super-heroína. Pela LC estadual nº 10.098/1994, a servidora gestante tem proteção especial no período entre a confirmação da gravidez e 180 dias após o parto, com direito à estabilidade provisória e à indenização se houver afastamento indevido nesse intervalo. Por isso, Myrtes, que é servidora efetiva e estável, mantém a estabilidade no cargo efetivo. Porém, a função gratificada é precária, de livre designação e dispensa, então ela não ganha estabilidade nessa função só por estar grávida. Em outras palavras: o cargo fica protegido, mas a função de confiança continua sendo temporária por natureza. Já Clara, embora ocupe cargo exclusivamente em comissão, também é alcançada pela proteção legal da gestante prevista na lei estadual, o que afasta a ideia de exoneração livre e imediata nesse período. Se houver exoneração indevida durante a gestação até 180 dias após o parto, cabe indenização correspondente. O gabarito C acerta exatamente essa combinação: proteção para Clara no cargo em comissão e ausência de estabilidade para Myrtes na função gratificada, preservando-se apenas o cargo efetivo dela. Em prova da FGV, o truque costuma ser misturar "livre nomeação e exoneração" com proteção à maternidade. A banca adora ver se você sabe que a regra da precariedade do vínculo não apaga a tutela legal da gestante.