Maria é servidora pública ocupante de cargo efetivo do Estado de Goiás e, nos últimos anos, se afastou por diversos motivos. Consoante dispõe a Lei estadual nº 20.756/2020, conhecida como Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Goiás, será considerado como de efetivo exercício o tempo de afastamento a título de:
- A)licença para tratar de interesses particulares;
Errada, porque licença para tratar de interesses particulares não é considerada tempo de efetivo exercício, já que é afastamento de natureza pessoal e sem essa contagem legal.
- B)licença por motivo de afastamento do cônjuge;
Errada, pois a licença por motivo de afastamento do cônjuge não integra, em regra, o rol de tempo de efetivo exercício previsto no Estatuto.
- C)licença por motivo de doença em pessoa da família do servidor quando não remunerada;
Errada, porque a licença por motivo de doença em pessoa da família, quando não remunerada, não é computada como efetivo exercício nessa hipótese.
- D)cumprimento de sanção disciplinar de suspensão, aplicada após processo administrativo disciplinar previsto na citada Lei;
Errada, já que o cumprimento de sanção disciplinar de suspensão não pode ser tratado como efetivo exercício, pois decorre justamente de punição funcional.
- E)fruição de licença-prêmio, cujo período foi adquirido até a vigência da citada Lei.
Certa, porque a fruição de licença-prêmio cujo período já havia sido adquirido antes da vigência da Lei estadual nº 20.756/2020 é expressamente considerada tempo de efetivo exercício.
Gabarito: E
A ideia central aqui é simples: nem todo afastamento conta como tempo de efetivo exercício, porque a lei separa as ausências que preservam a carreira daquelas que apenas suspendem a contagem. No Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Goiás, o art. 154 lista situações que, mesmo com o servidor longe do trabalho, continuam sendo consideradas como efetivo exercício. Entre essas hipóteses, a fruição de licença-prêmio adquirida antes da vigência da Lei estadual nº 20.756/2020 é expressamente tratada como tempo de efetivo exercício. Em outras palavras: se o direito à licença-prêmio já estava incorporado ao patrimônio jurídico do servidor, o período de gozo dessa licença não pode ser tratado como tempo perdido para fins funcionais. Isso faz sentido porque o servidor não está se afastando por conveniência pessoal pura e simples, mas exercendo um direito funcional já consolidado. A lei, nesse ponto, protege a continuidade da vida funcional do servidor e evita que um benefício adquirido vire prejuízo na carreira. Por isso o gabarito é a letra E. As demais alternativas tratam de afastamentos que, em regra, não entram como efetivo exercício, seja porque têm natureza pessoal, seja porque representam suspensão de dever funcional ou afastamento sem esse reconhecimento legal específico.