O Artigo 201 da Constituição Estadual de Minas Gerais trata do percentual de impostos que deve ser aplicado em educação por parte do governo estadual. Esse percentual é de, no mínimo,
- A)15%.
Errada, porque 15% não é o percentual mínimo previsto pela Constituição Estadual de Minas Gerais para educação.
- B)20%.
Errada, porque 20% também não corresponde ao piso constitucional mineiro para aplicação em ensino.
- C)25%.
Certa, pois o art. 201 da Constituição de Minas Gerais determina aplicação mínima de 25% da receita de impostos na educação.
- D)30%.
Errada, porque 30% excede o mínimo fixado pela Constituição Estadual, que é menor que isso.
Gabarito: C
O Art. 201 da Constituição do Estado de Minas Gerais fixa uma regra de prioridade bem importante: o Estado deve aplicar, no mínimo, 25% da receita resultante de impostos, inclusive a proveniente de transferências, na manutenção e no desenvolvimento do ensino. Em outras palavras, não é um valor qualquer nem um percentual “sugerido”: é um piso constitucional obrigatório. Essa lógica segue a mesma linha da Constituição Federal, que também trata da vinculação de recursos para a educação. A ideia é simples: educação não pode ficar dependendo apenas da boa vontade do governo de plantão. O texto constitucional amarra uma parte da receita para evitar cortes excessivos e proteger uma política pública essencial. Por isso, o gabarito é a letra C. Quando a questão fala do percentual mínimo previsto no art. 201 da Constituição mineira, a resposta correta é 25%. Se aparecer número menor, a banca geralmente quer testar se voce confundiu com outros percentuais constitucionais ou com regras de áreas diferentes. Resumo para guardar: em Minas Gerais, a Constituição Estadual exige, no mínimo, 25% dos impostos para a educação. É um daqueles dispositivos clássicos de prova que gostam de cobrar em formato direto e sem muita firula.