Xisto, Oficial de Promotoria do Ministério Público do Estado de São Paulo, ingressou recentemente no cargo e, ao chegar ao trabalho, tomou conhecimento de que havia certa urgência para que fosse providenciado instrumento de atuação extrajudicial, com o objetivo de persuadir a sociedade Alfa, concessionária de serviços públicos, a deixar de praticar determinado ato em benefício da melhoria dos serviços públicos na localidade que não tem eficácia de título executivo extrajudicial. De acordo com as definições constantes da Resolução nº 1.342/2021- CPJ, tal instrumento é
- A)uma notícia de fato.
Errada, porque notícia de fato é a forma de registrar e encaminhar a comunicação inicial de uma possível irregularidade, não um instrumento de persuasão extrajudicial.
- B)um inquérito civil.
Errada, porque inquérito civil é procedimento investigatório para apurar fatos e formar convicção, e não instrumento voltado a persuadir diretamente o destinatário.
- C)uma audiência pública.
Errada, porque audiência pública é mecanismo de diálogo e participação social, mas não é o instrumento específico descrito no enunciado.
- D)um compromisso de ajustamento de conduta.
Errada, porque o compromisso de ajustamento de conduta tem eficácia de título executivo extrajudicial, justamente o que o enunciado afastou.
- E)uma recomendação.
Certa, porque a recomendação é o instrumento extrajudicial usado para persuadir o destinatário a fazer ou deixar de fazer algo, sem eficácia de título executivo extrajudicial.
Gabarito: E
A questão cobra os instrumentos de atuação extrajudicial previstos na Resolução nº 1.342/2021-CPJ do MP paulista. O ponto-chave aqui é identificar o instrumento usado quando o membro do Ministério Público quer convencer alguém a adotar ou deixar de adotar determinada conduta, sem impor obrigação com força executiva. É uma atuação preventiva e orientadora, quase um "empurrão institucional" para adequar comportamentos antes de virar briga judicial. Nesse cenário, a descrição do enunciado aponta para a recomendação: ela serve para persuadir a sociedade, empresa ou órgão a cumprir ou evitar certo ato, visando à melhoria de interesses públicos ou à proteção de direitos. E o detalhe mais importante da questão está no final: esse instrumento não tem eficácia de título executivo extrajudicial, exatamente como a recomendação. Já o compromisso de ajustamento de conduta é o oposto disso em um ponto essencial: ele tem eficácia de título executivo extrajudicial. Ou seja, se o destinatário descumprir, já entra em cena a possibilidade de execução. Por isso, a banca colocou uma redação que fala em persuadir, mas negou a força executiva para afastar o TAC e levar você à recomendação. Então, quando aparecer a combinação "ato extrajudicial + persuasão + ausência de título executivo extrajudicial", pense em recomendação. É o instrumento mais alinhado com atuação preventiva e não coercitiva do Ministério Público, conforme a disciplina da Resolução nº 1.342/2021-CPJ.