Joaquim, Investigador de Polícia Civil do Estado do Amazonas, praticou insubordinação grave em serviço, que causou, entre outras consequências, a frustração de importante operação policial que iria acontecer naquele dia, para cumprimento de mandados de prisão preventiva e de busca e apreensão, na repressão de crimes de tráfico e associação para o tráfico de drogas. No caso em tela, de acordo com o Estatuto da Polícia Civil do Estado do Amazonas (Lei Estadual nº 2.271/1994), após regular processo administrativo disciplinar, Joaquim está sujeito à pena de
- A)advertência.
Errada, porque advertência é sanção leve, aplicada a infrações de menor potencial ofensivo, o que não combina com insubordinação grave em serviço.
- B)repreensão.
Errada, porque repreensão também é penalidade branda e não alcança conduta grave com consequências sérias para a atividade policial.
- C)suspensão de dez a trinta dias.
Errada, porque a suspensão de dez a trinta dias é insuficiente para a gravidade narrada no enunciado.
- D)suspensão de sessenta a noventa dias.
Errada, porque, embora seja uma suspensão mais severa, ainda não é a resposta típica para a falta funcional grave descrita.
- E)demissão.
Certa, porque a insubordinação grave em serviço, especialmente com prejuízo relevante à função policial, enquadra-se nas hipóteses disciplinares mais severas previstas no estatuto, autorizando a demissão.
Gabarito: E
A Lei Estadual nº 2.271/1994, que rege o Estatuto da Polícia Civil do Amazonas, trata as faltas disciplinares com gradação bem objetiva: advertências e suspensões ficam para condutas menos graves, enquanto as hipóteses mais sérias levam à demissão. Aqui, Joaquim praticou insubordinação grave em serviço e ainda provocou um prejuízo institucional relevante, frustrando uma operação policial importante. Ou seja, não foi uma simples desobediência administrativa, mas uma quebra séria da disciplina funcional com impacto direto no interesse público.