José, Delegado de Polícia do Estado do Amazonas, respondeu a processo administrativo disciplinar (PAD), que culminou com a aplicação da penalidade de suspensão por 90 (noventa) dias. Seis anos depois, José pretende requerer a revisão do PAD para comprovar sua inocência. De acordo com o Estatuto dos Policiais Civis do Estado do Amazonas (Lei Estadual nº 2.271/94), é correto afirmar que o PAD
- A)poderá ser revisto por iniciativa exclusiva de José, vedado o pedido de revisão formulado por cônjuge ou parentes, pois se trata de direito personalíssimo.
Errada, porque a revisão administrativa não é direito exclusivo do servidor e pode ser provocada também por outras pessoas legitimadas, conforme a lei.
- B)poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência de José.
Certa, pois a revisão pode ocorrer a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando houver fatos novos ou circunstâncias que justifiquem a inocência do policial.
- C)poderá ser revisto pela simples alegação de injustiça da penalidade, independentemente de novos elementos, que serão produzidos durante a revisão.
Errada, porque não basta alegar injustiça genérica da penalidade sem apresentar elementos novos que sustentem a revisão.
- D)poderá ser revisto mediante pedido que será dirigido à autoridade diversa que tiver proferido a decisão e o processamento será feito por comissão com cinco delegados.
Errada, pois o pedido não segue essa lógica de autoridade diversa e a composição da comissão não corresponde ao que prevê o estatuto.
- E)não poderá ser revisto administrativamente, pois já transcorreu o prazo legal para revisão que é de cinco anos, mas José pode a qualquer momento ajuizar ação judicial para desconstituir a condenação.
Errada, porque não há esse prazo de cinco anos para revisão administrativa, e a afirmação mistura indevidamente revisão administrativa com controle judicial.
Gabarito: B
A revisão do processo administrativo disciplinar existe para corrigir injustiças, mas não serve como um "recurso de birra" contra qualquer penalidade. No Estatuto dos Policiais Civis do Amazonas, ela pode ser pedida a qualquer tempo, tanto pelo interessado quanto pode ser instaurada de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias capazes de demonstrar a inocência do servidor ou enfraquecer a punição aplicada. Perceba o ponto central: a revisão não depende de prazo decadencial de 5 anos, nem exige que a pessoa fique repetindo a mesma tese já rejeitada. O que ela pede é algo novo, capaz de mudar o cenário probatório. É por isso que a banca costuma cobrar a ideia de "fato novo" como chave do instituto. No caso de José, como ele quer revisar o PAD seis anos depois para provar sua inocência, isso é perfeitamente compatível com a lei, desde que ele apresente elementos novos ou circunstâncias relevantes. Então, o gabarito é a letra B, porque ela reproduz a lógica legal da revisão administrativa no estatuto estadual. Em resumo: revisão de PAD não é papo de prazo curto, e sim de justiça material. Achou uma prova nova? A porta da revisão pode se abrir.