José, servidor público civil estável do Poder Executivo do Estado de Rondônia, sem má-fé, praticou falta disciplinar, em tese, punível com suspensão de até dez dias. Sabe-se que o histórico funcional do servidor é excelente e que, até então, nunca havia cometido infração disciplinar. De acordo com a Lei Complementar nº 68/1992, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado de Rondônia, a Administração Pública:
- A)deverá proceder à imprescindível e prévia instauração de inquérito civil, visando à responsabilização funcional de José, vedada a autocomposição e a consensualidade no direito sancionador sob a ótica disciplinar;
Errada, porque não existe exigência de inquérito civil para responsabilização disciplinar de servidor, e a afirmação nega indevidamente a consensualidade admitida pela lei estadual.
- B)deverá proceder à imprescindível e prévia instauração de sindicância administrativa e de processo administrativo disciplinar, visando à responsabilização funcional de José, vedada a autocomposição e a consensualidade no direito sancionador sob a ótica disciplinar;
Errada, porque condiciona a resposta disciplinar à instauração obrigatória de sindicância e PAD, quando a lei admite solução consensual sem esse caminho clássico em casos compatíveis.
- C)poderá, com caráter punitivo, propor a José a transação disciplinar, mediante imprescindível e prévia instauração de sindicância administrativa e de processo administrativo disciplinar, e leva em conta a possibilidade de melhora do agente e aperfeiçoamento do serviço;
Errada, porque a lei não trabalha com essa "transação disciplinar" nos moldes descritos e também não exige, nesses casos, sindicância e PAD como condição prévia.
- D)poderá, com caráter punitivo, propor a José o acordo de leniência funcional para fins disciplinares, dispensando a instauração de sindicância administrativa e de processo administrativo disciplinar, e leva em conta a possibilidade de melhora do agente e aperfeiçoamento do serviço;
Errada, porque o "acordo de leniência funcional" não é o instrumento disciplinar previsto para essa hipótese e, além disso, a ideia de dispensar o rito não combina com a figura descrita.
- E)poderá, sem caráter punitivo, propor a José o termo de ajustamento de conduta para fins disciplinares, dispensando a instauração de sindicância administrativa e de processo administrativo disciplinar, e leva em conta a possibilidade de melhora do agente e aperfeiçoamento do serviço.
Certa, porque o termo de ajustamento de conduta disciplinar é medida consensual, sem caráter punitivo, e pode dispensar sindicância e PAD nas hipóteses previstas pela legislação.
Gabarito: E
A Lei Complementar nº 68/1992, no regime disciplinar de Rondônia, admite solução consensual para infrações de menor gravidade, especialmente quando o servidor atua sem má-fé, tem bons antecedentes funcionais e a medida pode favorecer a melhoria do agente e do serviço. Nessa lógica, a Administração não precisa correr direto para o rito punitivo clássico quando a resposta mais adequada é pedagógica e preventiva. É exatamente aí que entra o termo de ajustamento de conduta para fins disciplinares. Ele tem natureza não punitiva, funciona como forma de correção e compromisso de adequação da conduta, e dispensa a instauração prévia de sindicância administrativa e de processo administrativo disciplinar, desde que presentes os pressupostos legais. A ideia é simples: corrigir o desvio sem transformar toda falta leve em uma maratona burocrática. Por isso, a alternativa E é a correta. O enunciado entrega todos os elementos que favorecem a medida consensual: servidor estável, sem má-fé, histórico funcional excelente e falta que, em tese, seria punível com suspensão de até dez dias. O raciocínio da lei é permitir uma resposta proporcional, com foco na prevenção e na eficiência administrativa. As demais opções erram porque inventam instrumentos ou exigem ritos incompatíveis com a solução consensual. Em matéria disciplinar, a Administração pode e deve observar proporcionalidade, razoabilidade e eficiência, sem esquecer que a legislação estadual de Rondônia abriu espaço para ajuste de conduta em hipóteses adequadas.