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Legislação Estadual · FGV · 2021

Questão comentada de Legislação Estadual

Uma Turma de Julgamento de 1ª instância em processo administrativo-fiscal do Estado do Espírito Santo decidiu, em 01/06/2021, por unanimidade, julgar parcialmente procedente a impugnação do contribuinte, reduzindo o débito fiscal constante de auto de infração de ICMS de R$ 15.000,00 para R$ 5.000,00. Os autos foram remetidos à 2ª instância por meio de recurso de ofício. Diante desse cenário, no caso concreto,

Gabarito: E

No processo administrativo-fiscal, o recurso de ofício é uma remessa obrigatória para a 2ª instância quando a decisão de 1ª instância se encaixa exatamente nas hipóteses previstas em lei. Ou seja: não basta a autoridade achar que seria interessante reapreciar o caso; precisa haver previsão legal expressa. É o famoso "não invente moda, siga a lei". No Espírito Santo, essa remessa obrigatória não ocorre em qualquer julgamento que reduza ou afaste o crédito tributário. A legislação estadual condiciona o cabimento do recurso de ofício a situações específicas, normalmente ligadas ao valor do débito e ao tipo de desfecho da decisão. Se o caso concreto não atinge a hipótese legal, o envio automático para a segunda instância é indevido. Aqui, a Turma de 1ª instância apenas reduziu o débito de R$ 15.000,00 para R$ 5.000,00, mas isso, por si só, não autoriza concluir que exista recurso de ofício. Como o enunciado informa que os autos foram remetidos à 2ª instância por essa via, o problema está justamente aí: o procedimento foi adotado sem preencher os requisitos legais. Por isso, o gabarito é a letra E. A banca quer que você perceba que recurso de ofício não é um "vai que cola" do Fisco. Se a lei não prevê a remessa obrigatória no caso concreto, a decisão de 1ª instância produz seus efeitos normalmente, sem essa subida automática.

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