A Lei Estadual do Ceará nº 17.006/19 dispõe sobre a integração, no âmbito do sistema único de saúde – SUS, das ações e dos serviços de saúde em regiões de saúde no Estado do Ceará. De acordo com tal lei, as regiões de saúde
- A)definirão o rol de ações e serviços de saúde regionais, de acordo com a Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde, desconsiderando a Relação Nacional de Medicamentos.
Errada, porque a lei não manda desconsiderar a Relação Nacional de Medicamentos, e o rol regional não funciona com essa exclusão artificial.
- B)conterão, no mínimo, ações e serviços de atenção básica, urgência e emergência, atenção psicossocial, atenção ambulatorial especializada e hospitalar, e vigilância em saúde.
Certa, porque a lei prevê que as regiões de saúde contem, no mínimo, com atenção básica, urgência e emergência, atenção psicossocial, atenção ambulatorial especializada e hospitalar, e vigilância em saúde.
- C)observarão as regras da Central de Regulação estadual, vedada a criação de Centrais de Regulação Regionais, para o adequado referenciamento regional dos usuários aos serviços de saúde.
Errada, porque a norma não veda Centrais de Regulação Regionais; ao contrário, a regulação integra a organização do acesso aos serviços.
- D)deverão ter definidos os critérios técnicos, epidemiológicos e administrativos de acessibilidade aos serviços, em todos os seus aspectos, independentemente da ordem cronológica e o risco à saúde.
Errada, porque os critérios de acessibilidade não são definidos independentemente da ordem cronológica e do risco à saúde, já que a priorização desses elementos é justamente essencial na regulação.
- E)serão redefinidas pelo Estado, sob a coordenação da Secretaria da Saúde do Estado, sem articulação com os municípios, observadas diretrizes gerais pactuadas na Comissão Intergestores Bipartite – CIB.
Errada, porque a redefinição das regiões de saúde exige articulação com os municípios, em pactuação no âmbito interfederativo, e não atuação isolada do Estado.
Gabarito: B
A Lei Estadual do Ceará nº 17.006/2019 organiza a integração das ações e serviços de saúde por meio das regiões de saúde, isto é, ela busca fazer o SUS funcionar de modo articulado, com fluxo entre atenção básica, especializada e hospitalar. Em vez de cada unidade agir isoladamente, a lógica é regional: o usuário deve encontrar uma rede organizada, com referência e contrarreferência bem definidas. Para isso, a lei prevê que as regiões de saúde contem, no mínimo, com alguns componentes essenciais da rede. Entre eles estão a atenção básica, a urgência e emergência, a atenção psicossocial, a atenção ambulatorial especializada e hospitalar, além da vigilância em saúde. É exatamente esse conjunto que aparece na alternativa B. As demais alternativas tentam confundir você com ideias próximas da legislação do SUS, mas trazem restrições ou exclusões que não combinam com a norma estadual. A lei não corta a articulação com os municípios, não veda centrais regionais e não ignora critérios de acesso, que são justamente parte do desenho da rede. Então, a leitura estratégica aqui é simples: quando a questão falar em regiões de saúde, pense em rede integrada e em conjunto mínimo de serviços. A banca gosta de testar se você percebe a estrutura da regionalização sem cair em afirmações absolutas demais.