Em tema de controle da administração pública feito pelo Tribunal de Contas Estadual sobre a Polícia Civil do Rio Grande do Norte, a Constituição do Estado dispõe que compete ao TCE:
- A)apreciar para fins de registro a legalidade dos atos de admissão de pessoal quando se tratar de nomeações para cargo de provimento em comissão;
Errada, porque nomeação para cargo em comissão é de livre nomeação e exoneração e, em regra, não se submete a registro pelo TCE como ato de admissão sujeito a controle de legalidade.
- B)apreciar para fins de registro a legalidade das melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório de aposentadorias reformas e pensões de policiais;
Errada, porque a legalidade de melhorias posteriores sem alteração do fundamento do benefício não é formulada assim para o TCE, e a redação não corresponde à competência constitucional cobrada.
- C)aplicar aos responsáveis em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas as sanções previstas em lei que estabelece dentre outras cominações multa proporcional ao dano causado ao erário;
Certa, pois o TCE pode aplicar sanções aos responsáveis em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, inclusive multa proporcional ao dano ao erário.
- D)declarar a inconstitucionalidade via controle concentrado de atos normativos que causem danos de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial na Polícia Civil;
Errada, porque Tribunal de Contas não faz controle concentrado de constitucionalidade; essa competência não é dele.
- E)apreciar as contas prestadas, anualmente, pelo Delegado-Geral de Polícia Civil do Estado mediante parecer prévio a ser elaborado em trinta dias e encaminhado ao Ministério Público.
Errada, porque a apreciação de contas anuais por parecer prévio não se refere ao Delegado-Geral da Polícia Civil nesse formato, e a competência é descrita de maneira incompatível com a Constituição estadual.
Gabarito: C
A Constituição do Rio Grande do Norte trata o Tribunal de Contas como um órgão de controle externo que fiscaliza a legalidade, legitimidade e economicidade dos atos da administração, inclusive quando o assunto envolve a Polícia Civil. Em outras palavras, o TCE não está ali para fazer papel de administrador, mas para conferir se o dinheiro público e os atos de gestão estão andando na linha. Nesse cenário, uma competência clássica do TCE é aplicar sanções aos responsáveis quando houver ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, inclusive com multa proporcional ao dano causado ao erário. Essa previsão aparece no modelo constitucional dos Tribunais de Contas, em sintonia com o art. 71 da Constituição Federal e com a disciplina reproduzida nas constituições estaduais. Por isso, a letra C está correta: ela descreve exatamente uma atribuição típica de controle externo, voltada a punir irregularidades e proteger o patrimônio público. As demais alternativas misturam regras de registro de atos de pessoal, criam competência que o TCE não tem, ou usam termos incompatíveis com a função do Tribunal, como controle concentrado de constitucionalidade. Resumo de prova: se a questão falar em responsabilizar, sancionar, multar ou cobrar dano ao erário, acenda a luz do TCE. Se falar em declarar inconstitucionalidade em controle concentrado, já desconfie: isso é assunto de outro órgão.