Maria, apesar de não ser concursada, diante de seus notórios conhecimentos em administração pública e recursos humanos, foi nomeada para o cargo em comissão de Diretora de Recursos Humanos na Autarquia Alfa estadual de Rondônia. Diante do que dispõe a Constituição do Estado de Rondônia, a legalidade do ato de admissão de Maria no cargo em comissão será apreciada, para fins de registro:
- A)pelo órgão de controle interno competente, não cabendo atuação do Tribunal de Contas estadual, porque se trata de cargo em comissão;
Certa, porque a nomeação para cargo em comissão não se submete ao registro pelo Tribunal de Contas, ficando a apreciação pela unidade de controle interno competente.
- B)pela Controladoria Geral do Estado, em controle externo, não cabendo atuação do Tribunal de Contas estadual, porque se trata de autarquia, que não integra a administração direta;
Errada, porque a Controladoria Geral do Estado atua em controle interno, não em controle externo, e a natureza de autarquia não afasta a regra constitucional do controle de pessoal.
- C)pelo Tribunal de Contas estadual, em controle externo, pois lhe compete apreciar os atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta ou indireta;
Errada, porque o Tribunal de Contas não aprecia, para fins de registro, nomeação para cargo em comissão, ainda que a admissão seja em entidade da administração indireta.
- D)pelo Tribunal de Contas estadual, em controle suplementar, pois lhe compete apreciar quaisquer atos de admissão de pessoal, na administração indireta;
Errada, porque não existe essa categoria de "controle suplementar" como fundamento para registro de admissões, e a regra do caso não alcança cargo em comissão.
- E)pelo órgão de controle interno competente e pelo Tribunal de Contas estadual, em controle externo, porque se trata de cargo em comissão, e não de cargo efetivo.
Errada, porque o fato de ser cargo em comissão não atrai controle externo do Tribunal de Contas para fins de registro, nem impõe dupla apreciação do ato.
Gabarito: A
Aqui o ponto é lembrar que o Tribunal de Contas não revisa toda e qualquer nomeação como se fosse um fiscal de portaria. A Constituição do Estado de Rondônia segue a lógica do modelo constitucional: a apreciação, para fins de registro, da legalidade dos atos de admissão de pessoal é feita pelo órgão de controle interno, e o Tribunal de Contas atua sobre esses atos na forma prevista na Constituição, mas com exceção importante para os cargos em comissão. E por que essa exceção existe? Porque cargo em comissão é de livre nomeação e exoneração. Não é ingresso típico em carreira, nem depende de concurso. Então, a nomeação para cargo em comissão não entra na mesma lupa de registro usada para admissões de pessoal efetivo. Em outras palavras: se não há provimento concursado, não há o mesmo controle de registro do ato de admissão. O gabarito A está correto justamente por isso: sendo Maria nomeada para cargo em comissão em autarquia estadual, a legalidade do ato não será apreciada pelo Tribunal de Contas para fins de registro. O exame fica no controle interno competente. Esse entendimento é coerente com a disciplina constitucional dos tribunais de contas, que normalmente alcança admissões de pessoal a qualquer título, mas exclui os cargos em comissão. Na prática de prova, a banca gosta de misturar administração direta, indireta, controle interno e controle externo para ver se você tropeça na exceção do cargo em comissão. Se você lembrar da dupla "cargo em comissão = livre nomeação e exoneração" e "registro pelo TCE para admissão de pessoal não se aplica aqui", você já elimina as cascas de banana.