Mário, servidor público efetivo do Estado do Piauí, descumpriu injustificadamente o prazo de 10 dias previsto em lei para praticar certo ato administrativo de cunho decisório em procedimento de sua competência, que já estava devidamente instruído. De acordo com a Lei Estadual nº 6.782/2016, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública do Estado do Piauí, em tese, Mário está sujeito à responsabilidade disciplinar, e sua conduta omissiva:
- A)implica nulidade do procedimento por excesso de poder, eis que o agente público agiu fora de sua competência funcional, na medida em que deixou de praticar o ato;
Errada, porque a omissão no prazo não configura excesso de poder nem ato fora da competência, mas sim possível infração disciplinar.
- B)implica nulidade do procedimento por vício de forma causado pela inércia do agente público, devendo o feito retornar à fase de instrução;
Errada, pois a inércia do servidor não gera nulidade por vício de forma nem obriga o retorno automático à instrução.
- C)implica nulidade do procedimento, caso seja demonstrado pelo interessado efetivo prejuízo pela inércia do agente público, devendo o feito ser reiniciado na origem;
Errada, porque a lei não condiciona a validade do procedimento à prova de prejuízo nesse caso nem determina reinício do feito.
- D)não implica nulidade do procedimento, sendo que também respondem pelo fato os seus superiores hierárquicos que se omitiram na fiscalização dos serviços ou que de algum modo concorreram para a infração;
Certa, porque o atraso injustificado não anula o procedimento e a lei também alcança superiores que se omitiram na fiscalização ou concorreram para a infração.
- E)não implica nulidade do procedimento, e os seus superiores hierárquicos não podem ser responsabilizados administrativamente, exceto se o caso também configurar ato de improbidade administrativa dolosa.
Errada, pois os superiores hierárquicos podem sim ser responsabilizados administrativamente quando houver omissão na fiscalização ou participação na infração.
Gabarito: D
A Lei Estadual nº 6.782/2016, que trata do processo administrativo no âmbito do Estado do Piauí, parte de uma ideia bem importante: o atraso ou a omissão do agente público não apaga, por si só, o processo nem o transforma automaticamente em um procedimento nulo. Em regra, a irregularidade funcional gera responsabilidade disciplinar do servidor, mas não significa que o ato decisório deva ser invalidado só porque o prazo foi descumprido. O ponto central aqui é separar duas coisas: de um lado, a validade do procedimento administrativo; de outro, a responsabilidade de quem deu causa ao atraso. Se o processo estava devidamente instruído e o servidor deixou de decidir no prazo legal sem justificativa, há infração funcional, mas isso não contamina necessariamente o procedimento com nulidade. Processo administrativo não é castelo de cartas: nem todo atraso derruba tudo. A lei também prevê que a apuração não deve ficar restrita ao servidor diretamente omisso. Podem responder os superiores hierárquicos que se omitiram na fiscalização dos serviços ou que, de algum modo, concorreram para a infração. Essa lógica é compatível com a responsabilidade administrativa por omissão e com o dever de chefia de supervisionar a atuação da unidade. Por isso, a alternativa D está correta: a conduta não implica nulidade do procedimento, mas pode gerar responsabilização disciplinar do agente e também de eventuais superiores omissos ou coniventes. As demais opções tentam transformar uma falta funcional em vício automático de validade, o que não é a solução legal.