Sobre a Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários (TFRM), podemos entender que é/são contribuinte(s) do citado tributo:
- A)a pessoa jurídica que, mesmo que sem autorização, realize a pesquisa, a lavra e a exploração de recursos minerários.
Errada, porque restringe o contribuinte à pessoa jurídica e ainda admite a hipótese sem autorização, o que não corresponde ao texto legal.
- B)a pessoa física que, mesmo que sem autorização, realize a pesquisa, a lavra, a exploração ou o aproveitamento de recursos minerários.
Errada, porque a lei não limita o contribuinte à pessoa física e também exige autorização para caracterizar o sujeito passivo.
- C)a pessoa física ou jurídica, autorizada, que realize a pesquisa, a lavra, a exploração ou o aproveitamento de recursos minerários.
Certa, porque a legislação do Pará define como contribuinte a pessoa física ou jurídica autorizada que realize pesquisa, lavra, exploração ou aproveitamento de recursos minerais.
- D)apenas pessoas jurídicas de direito público que realizem a pesquisa, a lavra, a exploração ou o aproveitamento de recursos minerários.
Errada, porque não são apenas pessoas jurídicas de direito público, e a hipótese legal não faz essa limitação.
- E)a pessoa jurídica de direito privado que, independentemente de autorização, realize a pesquisa, a lavra, a exploração ou o aproveitamento de recursos minerários.
Errada, porque restringe o contribuinte à pessoa jurídica de direito privado e ainda elimina a exigência de autorização.
Gabarito: C
A TFRM, no Pará, é uma taxa criada para custear o controle, o acompanhamento e a fiscalização das atividades ligadas aos recursos minerais. Em prova, o ponto-chave é lembrar que o tributo não nasce por causa de uma "irregularidade", mas sim pelo exercício de uma atividade minerária sujeita ao poder de polícia do Estado. Pela legislação estadual, o contribuinte é a pessoa física ou jurídica que, devidamente autorizada, realize a pesquisa, a lavra, a exploração ou o aproveitamento de recursos minerais. Ou seja: não importa se é empresa ou pessoa física, o que importa é a prática da atividade com autorização. É o tipo de detalhe que a banca adora trocar para ver se você está atento. O gabarito é a letra C porque ela reproduz exatamente essa lógica legal. A alternativa acerta ao abranger pessoa física ou jurídica e ao exigir autorização, que é o elemento central do enunciado normativo. Em matéria de taxa, isso combina com o poder de polícia estatal: quem exerce a atividade fiscalizável entra no campo de incidência do acompanhamento estatal. Então, se a questão falar em TFRM no Pará, desconfie de opções que restrinjam o sujeito passivo só a pessoa jurídica, só a pessoa física, ou que dispensem a autorização. A redação da lei é mais ampla e mais técnica do que essas armadilhas.