Ciclana, 30 anos, servidora estável, no cargo de Assistente Administrativo na Secretaria de Estado da Assistência e do Desenvolvimento Social – SEAS/RO, no período de férias, viajou para o exterior com sua família. Durante o passeio, Ciclana sofreu uma queda, causando lesão na perna e no braço direito. Embora não tenha ficado incapaz para o serviço público, ela está com limitação em sua capacidade física, verificada em inspeção médica. Diante da situação hipotética e, ainda, considerando as formas de provimento de cargo público conforme a Lei complementar nº 68/1992, Ciclana deverá ser:
- A)Aproveitada, para cargo de remuneração similar ou superior.
Errada, porque aproveitamento é ligado ao retorno de servidor em disponibilidade, e não à limitação física por acidente.
- B)Reintegrada, em cargo de atribuições e nível de escolaridade compatíveis.
Errada, porque reintegração ocorre quando há retorno do servidor ao cargo após anulação da demissão, o que não aconteceu.
- C)Readaptada, em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que sofreu.
Certa, porque a servidora tem limitação física verificada em inspeção médica e deve ser investida em cargo compatível com essa restrição.
- D)Realocada para outra secretaria, podendo ser efetivada em qualquer cargo ou função, respeitando o nível de escolaridade da servidora.
Errada, porque não existe essa figura de realocação livre para qualquer secretaria ou cargo sem observar o regime legal de provimento.
- E)Avaliada por um período de seis meses em seu cargo, período denominado de avaliação especial; caso ela não seja aprovada, será exonerada do cargo.
Errada, porque avaliação especial em estágio probatório não se aplica a servidora estável já efetivada no cargo.
Gabarito: C
Aqui o ponto central é distinguir os institutos de provimento previstos na Lei Complementar nº 68/1992. Quando o servidor sofre limitação física ou mental, mas ainda pode trabalhar, a solução não é afastá-lo do serviço nem mandá-lo para outro cargo aleatoriamente. O caminho correto é a readaptação, que ocorre justamente quando a capacidade do servidor fica reduzida, com verificação em inspeção médica, e ele passa a exercer atribuições compatíveis com essa nova condição. No caso da Ciclana, ela não ficou incapaz para o serviço público. Isso é importante porque, se houvesse incapacidade total, poderíamos discutir aposentadoria por invalidez ou outras providências. Mas, como existe apenas limitação física, o instituto adequado é a readaptação. A própria lógica da administração pública é aproveitar a força de trabalho sem sacrificar a saúde do servidor. Nada de forçar o braço e a perna, a lei prefere ajustar a função. A LC 68/1992 trata a readaptação como a investidura do servidor em cargo com atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido, respeitada a habilitação exigida. É exatamente o enunciado da alternativa C. Portanto, o gabarito está correto porque a servidora estável, com limitação comprovada por inspeção médica, deve ser readaptada em cargo compatível. As demais alternativas confundem institutos diferentes: aproveitamento, reintegração, realocação informal e avaliação especial não se aplicam ao caso. Em prova, a banca costuma trocar um remédio administrativo por outro só para ver se você está lendo o quadro clínico com atenção.