Nos termos da Lei Complementar nº 491/2010, na fase de instrução de processo administrativo disciplinar:
- A)É vedado à comissão arrolar testemunhas para elucidação dos fatos, bem como proceder a mais de um interrogatório do acusado.
Errada, porque a comissão pode sim arrolar testemunhas para esclarecer os fatos, e a regra sobre interrogatório não é essa proibição absoluta.
- B)Na hipótese de a defesa arrolar testemunhas em número excedente a três, a comissão sorteará as testemunhas, dispensando as excedentes.
Errada, porque não existe esse sorteio automático para dispensar testemunhas excedentes como a alternativa afirma.
- C)No caso de mais de um acusado, serão ouvidos conjuntamente ou, se divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, separadamente.
Errada, pois a norma trata de forma diferente oitiva de acusados, não como a alternativa descreve de modo genérico e invertido.
- D)Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato depender de conhecimento especial de perito que possa onerar os cofres públicos.
Errada, porque a formulação confunde a hipótese de indeferimento da prova pericial: a vedação não ocorre por o fato depender de conhecimento especial, e sim em situação oposta à descrita.
- E)O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
Certa, porque o presidente da comissão pode indeferir pedidos impertinentes, meramente protelatórios ou sem interesse para o esclarecimento dos fatos, exatamente como prevê a LC nº 491/2010.
Gabarito: E
Na fase de instrução do processo administrativo disciplinar, a ideia é simples: juntar provas, ouvir pessoas e formar um quadro minimamente seguro dos fatos. Por isso, a comissão não fica de mãos atadas nem a defesa pode transformar a instrução em um desfile sem fim de pedidos. A lei busca equilíbrio entre ampla defesa e eficiência do processo. Na LC nº 491/2010, o presidente da comissão tem poder para organizar a marcha da instrução e, quando necessário, barrar requerimentos que não ajudem de verdade a esclarecer o caso. É aí que entra o gabarito: pedidos impertinentes, meramente protelatórios ou sem interesse para o esclarecimento dos fatos podem ser indeferidos. Isso evita atrasos artificiais e protege a lógica do procedimento. Em outras palavras, a prova existe para esclarecer o que aconteceu, não para virar uma estratégia de empurrar o processo com a barriga. A comissão deve apurar com seriedade, mas sem aceitar medidas inúteis só para alongar o feito. Esse entendimento é típico do processo administrativo disciplinar: ampla defesa, sim; manobra vazia, não. Assim, a alternativa correta é a que reproduz essa regra de filtragem de provas e pedidos na instrução. As demais trazem restrições ou procedimentos que não batem com a disciplina legal do PAD catarinense.