Existem condutas que são incompatíveis com a atividade parlamentar, expressamente previstas na Constituição do Estado de Santa Catarina. NÃO importa em perda do mandato de Deputado:
- A)A ausência em cada sessão legislativa à terça parte das sessões ordinárias da Assembleia.
Errada, porque a ausência em mais de um terço das sessões ordinárias da sessão legislativa, fora das hipóteses constitucionais de licença ou missão autorizada, importa em perda do mandato.
- B)A condenação criminal transitada em julgado, de acordo com decisão da maioria absoluta dos membros da Assembleia.
Errada, porque a condenação criminal transitada em julgado é hipótese constitucional de perda do mandato, dependente da deliberação da Assembleia na forma prevista na Constituição.
- C)A manutenção de contrato, desde a diplomação, com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista.
Errada, porque manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública ou sociedade de economia mista, desde a diplomação, é incompatível com o mandato e pode gerar perda.
- D)A licença, dada pela Assembleia Legislativa, para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que o afastamento não ultrapasse a cento e vinte dias por sessão legislativa.
Certa, porque a licença para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que não ultrapasse 120 dias por sessão legislativa, é hipótese permitida e não acarreta perda do mandato.
- E)O desempenho de ato, no ofício das atividades parlamentares, em descompasso com o decoro parlamentar, de acordo com decisão da maioria absoluta dos membros da Assembleia.
Errada, porque a prática de ato incompatível com o decoro parlamentar é causa constitucional de perda do mandato, sujeita à decisão da Assembleia Legislativa.
Gabarito: D
A Constituição do Estado de Santa Catarina segue a mesma lógica da Constituição Federal quando trata da perda do mandato parlamentar: há condutas graves que podem levar o Deputado a perder o cargo, como faltar demais, firmar certos contratos proibidos, sofrer condenação criminal definitiva ou quebrar o decoro parlamentar. Aqui, a banca quer que você identifique a exceção, ou seja, o caso que não gera perda de mandato. O ponto central está na licença para tratar de interesse particular, sem remuneração, concedida pela Assembleia Legislativa. Essa hipótese é compatível com o exercício do mandato, desde que o afastamento não ultrapasse 120 dias por sessão legislativa. Em outras palavras: o Deputado pode se licenciar, e isso não vira punição automática. Isso corresponde ao tratamento constitucional dado às licenças parlamentares. A norma busca equilibrar o mandato com situações pessoais legítimas, sem transformar toda ausência autorizada em infração política. É o famoso caso em que o Parlamento diz: 'pode resolver sua vida, mas sem bagunçar o calendário por tempo demais'. Por isso, o gabarito é a letra D. As demais alternativas descrevem hipóteses clássicas de perda do mandato previstas na Constituição Estadual, de modo que a única que escapa dessa lista é justamente a licença por interesse particular dentro do limite legal.