De acordo com o parágrafo único do art. 200 da Lei Estadual n.º 5.810/1994 e suas alterações, O que acontecerá quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal?
- A)A denúncia será arquivada, por falta de objeto.
Correta: o parágrafo único do art. 200 determina o arquivamento da denúncia por falta de objeto quando não houver evidente infração disciplinar ou ilícito penal.
- B)A perda do cargo comissionado, quando for o caso.
Errada: perda de cargo comissionado é consequência funcional possível em outros contextos, mas não é a providência prevista para ausência de infração aparente.
- C)A abertura de processo administrativo disciplinar.
Errada: a abertura de PAD pressupõe indícios de infração; sem fato que configure irregularidade, não há base para instaurá-lo.
- D)A instauração de sindicância assegurada a ampla defesa ao acusado.
Errada: a sindicância só faz sentido quando há necessidade de apuração mínima; se o fato nem indica infração evidente, a lei manda arquivar, não sindicância.
Gabarito: A
O art. 200 da Lei Estadual n.º 5.810/1994 trata da apuração de fatos que possam indicar irregularidade funcional. A lógica é simples: antes de sair abrindo processo para tudo, a Administração precisa verificar se o relato realmente aponta uma infração disciplinar ou um ilícito penal. Se não houver esse mínimo de consistência, não faz sentido seguir adiante com a máquina administrativa. É exatamente isso que o parágrafo único do art. 200 resolve: quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar nem ilícito penal, a denúncia é arquivada por falta de objeto. Em português bem direto: sem fato típico para apurar, não há processo útil para tocar. Por isso o gabarito é a letra A. A banca quer que você perceba a ideia de filtragem inicial da denúncia. Nem toda notícia de irregularidade vira sindicância ou PAD; primeiro vem a triagem, e só depois, se houver elementos mínimos, a apuração formal anda. Esse tipo de leitura é clássico em legislação disciplinar: evitar movimento desnecessário da estrutura estatal quando o relato é vago, inconsistente ou simplesmente não aponta conduta punível. Aqui, a lei foi objetiva e fechou a porta para apuração sem objeto.