Com relação ao imposto sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens e direitos (ITCD) nos termos da Lei n.º 5.887/1989 do estado do Rio Grande do Norte, assinale a opção correta.
- A)Nas transmissões por morte, o contribuinte do ITCD é o herdeiro ou legatário, e, com relação aos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha, é responsável o espólio.
Errada, porque mistura a sujeição passiva do herdeiro ou legatário com regra de responsabilidade por tributos do de cujus, formando uma afirmação que não corresponde ao texto legal.
- B)Nas cessões, o contribuinte do ITCD é o cedente, sendo solidariamente responsáveis pelo imposto as empresas, instituições financeiras e todo aquele a quem caiba a responsabilidade do registro ou a prática de ato que implique a transmissão de bens e créditos e respectivos direitos e ações.
Errada, porque nas cessões o contribuinte não é o cedente, e a responsabilidade solidária indicada também está formulada de modo incompatível com a disciplina legal.
- C)Nas doações, o contribuinte do ITCD é o adquirente dos bens, direitos e créditos, sendo os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, inclusive seus substitutos, solidariamente responsáveis pelos tributos devidos sobre os atos que praticarem ou perante os quais forem praticados em razão do seu ofício.
Certa, porque na doação o contribuinte é o adquirente dos bens, direitos e créditos, e a lei prevê a responsabilidade solidária dos tabeliães, escrivães e demais serventuários pelos atos praticados.
- D)Nas doações, o contribuinte do ITCD é o adquirente dos bens, direitos e créditos, sendo o doador solidariamente responsável pelo imposto na falta de seu pagamento devido, sem prejuízo de eventual ação de regresso em desfavor do donatário.
Errada, porque o doador não é o contribuinte do ITCD na doação; o contribuinte é quem recebe, e a solidariedade do doador não é a regra descrita na lei.
- E)Nas transmissões por morte, o contribuinte do ITCD é o herdeiro ou legatário, e, com relação aos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão, são responsáveis o sucessor a qualquer título e o cônjuge, limitada essa responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação.
Errada, porque confunde a sucessão causa mortis com regra de responsabilidade de terceiros e ainda atribui ao cônjuge uma forma de responsabilização que não corresponde à redação legal.
Gabarito: C
O ITCD incide sobre transmissões por morte e doações, e a lei costuma separar bem quem paga o imposto e quem pode responder por ele. Em regra, o contribuinte é a pessoa que recebe o bem ou direito: no caso de doação, o donatário; no caso de sucessão, o herdeiro ou legatário. Parece simples, mas a banca adora embaralhar isso com regras de responsabilidade de tabeliães, espólio e cônjuge para ver se voce tropeça no detalhe. Pela Lei n.º 5.887/1989 do Rio Grande do Norte, nas doações o contribuinte do ITCD é o adquirente dos bens, direitos e créditos. É exatamente a ideia da alternativa C: quem recebe é quem figura como contribuinte. Além disso, a lei prevê responsabilidade solidária dos tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, inclusive seus substitutos, pelos tributos devidos sobre os atos que praticarem ou perante os quais forem praticados em razão do ofício. Isso cai muito em prova porque a responsabilidade do cartório costuma aparecer junto com a transmissão do bem. O ponto-chave é não confundir contribuinte com responsável tributário. Contribuinte é quem realiza o fato gerador na ponta final; responsável é quem a lei chama para garantir o pagamento, mesmo sem ser o beneficiário direto. Em ITCD, essa diferença aparece o tempo todo, e a CESPE/CEBRASPE gosta de trocar os personagens para testar memória e interpretação. Então, a alternativa C está correta porque identifica corretamente o contribuinte na doação e também aponta, de forma compatível com a lei estadual, a responsabilidade solidária dos serventuários de ofício sobre os atos praticados no exercício da função.