Consoante a Lei Complementar estadual n.º 465/2009 de Santa Catarina, contra as decisões do julgador de processos administrativos fiscais, caberá
- A)recurso ordinário ao Tribunal Administrativo Tributário.
Correta: a LC estadual n.º 465/2009 prevê recurso ordinário ao Tribunal Administrativo Tributário contra as decisões do julgador de processos administrativos fiscais.
- B)pedido de reexame ao Tribunal Administrativo Tributário.
Errada: pedido de reexame não é a denominação prevista pela lei para esse tipo de impugnação.
- C)pedido de esclarecimento ao Tribunal Administrativo Tributário.
Errada: pedido de esclarecimento não substitui o recurso cabível contra a decisão do julgador.
- D)recurso especial ao Tribunal Administrativo Tributário.
Errada: recurso especial não é o meio indicado pela LC 465/2009 para essa hipótese.
- E)recurso de reconsideração ao Tribunal Administrativo Tributário.
Errada: recurso de reconsideração não é a nomenclatura prevista para atacar a decisão do julgador administrativo fiscal.
Gabarito: A
Na estrutura do processo administrativo fiscal catarinense, a decisão do julgador de primeira instância não fica “intocável”: ela pode ser levada ao órgão colegiado competente para nova análise. Na Lei Complementar estadual n.º 465/2009, o meio cabível contra as decisões do julgador de processos administrativos fiscais é o recurso ordinário ao Tribunal Administrativo Tributário. A lógica é simples: primeiro você tem a decisão do julgador, e depois pode provocar o Tribunal para revisar o caso. Esse recurso ordinário funciona como a via normal de reexame, sem precisar inventar nomes mais sofisticados. Em prova, a banca adora trocar o rótulo da peça para ver se voce conhece a nomenclatura exata. Por isso, o gabarito é a alternativa A. As demais opções trazem figuras recursais que, neste contexto, não são a via prevista pela LC 465/2009 para impugnar a decisão do julgador administrativo fiscal. Quando a lei fixa um nome específico para o recurso, a prova cobra exatamente esse nome.