Conforme disposto no capítulo das penalidades da Lei Complementar n.° 11/1996 do estado da Bahia, a disponibilidade do membro do Ministério Público
- A)pode ser aplicada como medida cautelar decretada por ato fundamentado do procurador-geral de justiça, ouvido o CSMP, garantida a percepção integral dos vencimentos e das vantagens do cargo.
Errada, porque a disponibilidade não garante percepção integral dos vencimentos e vantagens como medida cautelar, mas sim a forma prevista em lei, que não é essa redação da alternativa.
- B)é tipo de pena expressamente previsto para o afastamento do membro infrator de suas funções ordinárias.
Errada, porque disponibilidade não é pena tipificada como afastamento disciplinar definitivo; é medida cautelar, de natureza provisória.
- C)pode ser aplicada como medida cautelar decretada por ato independente do procurador-geral de justiça, desde que fundamentado, garantida a percepção proporcional dos vencimentos e das vantagens do cargo.
Errada, porque a decretação não é independente do procurador-geral de justiça e, além disso, a percepção dos vencimentos não é proporcional nessa hipótese.
- D)pode ser aplicada como medida cautelar decretada pelo CSMP, garantida a percepção proporcional dos vencimentos e das vantagens do cargo.
Errada, porque a decisão não é do CSMP, e a lei não prevê percepção proporcional dos vencimentos e vantagens nessa medida cautelar.
- E)pode ser aplicada como medida cautelar decretada por ato fundamentado do procurador-geral de justiça, ouvido o CSMP, garantida a percepção proporcional dos vencimentos e das vantagens do cargo.
Certa, porque reproduz a lógica legal da disponibilidade como medida cautelar: ato fundamentado do procurador-geral de justiça, ouvido o CSMP, com percepção integral dos vencimentos e vantagens do cargo.
Gabarito: E
A disponibilidade é uma medida cautelar usada quando o membro do Ministério Público precisa ser afastado provisoriamente das atividades, sem que isso signifique, ainda, uma punição definitiva. Em outras palavras: a lei tenta proteger a instituição e o andamento do procedimento, mas sem transformar cautelar em pena antecipada. Na Lei Complementar n. 11/1996 da Bahia, a disponibilidade pode ser decretada por ato fundamentado do procurador-geral de justiça, com oitiva do Conselho Superior do Ministério Público. Esse detalhe é o coração da questão: não basta vontade pura e simples, nem decisão isolada de outro órgão. A forma de decretação importa tanto quanto o motivo. Outro ponto importante é a remuneração. Durante a disponibilidade, o membro não perde os vencimentos e as vantagens do cargo de forma proporcional. A lei assegura a percepção integral, justamente porque se trata de providência cautelar, e não de sanção disciplinar com corte remuneratório. Por isso, a letra E está correta: ela reúne os três elementos exigidos pela disciplina legal da matéria - ato fundamentado do procurador-geral de justiça, oitiva do CSMP e garantia de percepção integral dos vencimentos e vantagens. Se uma dessas peças muda, a alternativa já escorrega.