Relativamente ao montante de trinta salários mínimos para a requisição de pequeno valor previsto no art. 87, inciso II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o Município de São Paulo
- A)pode fixar o valor em patamar inferior ao previsto para o pagamento de suas requisições de pequeno valor, desde que mediante lei e em consonância com a sua capacidade econômica.
Correta: o Município pode fixar valor inferior por lei, desde que respeite sua capacidade econômica, nos termos do art. 100, § 4º, da CF.
- B)não pode fixar o valor em patamar inferior ao previsto para o pagamento de suas requisições de pequeno valor.
Errada: a Constituição permite a fixação de valor inferior por lei local, então não existe essa proibição absoluta.
- C)não pode fixar o valor em patamar inferior ao previsto para o pagamento de suas requisições de pequeno valor, salvo se houver decretação de calamidade pública.
Errada: a possibilidade de fixação por lei não depende de calamidade pública, mas sim da disciplina constitucional sobre a capacidade econômica do ente.
- D)pode fixar com ampla discricionariedade o valor em patamar inferior ao previsto para o pagamento de suas requisições de pequeno valor, desde que mediante decreto do prefeito.
Errada: não há ampla discricionariedade nem autorização por decreto; a fixação deve ser feita por lei.
- E)pode fixar com ampla discricionariedade o valor em patamar inferior ao previsto para o pagamento de suas requisições de pequeno valor, desde que mediante lei.
Errada: a simples edição de lei não basta com “ampla discricionariedade”; a lei deve observar o parâmetro constitucional da capacidade econômica.
Gabarito: A
A requisição de pequeno valor (RPV) funciona como uma espécie de “fila expressa” para pagar dívidas judiciais do Poder Público sem cair no regime dos precatórios. No ADCT, o art. 87 trouxe um valor provisório, e, para os municípios, o parâmetro era de 30 salários mínimos, mas isso não fica travado para sempre. A Constituição permite que o ente federado edite lei própria e fixe um teto diferente, inclusive menor, desde que observe sua capacidade econômica. É exatamente aí que o Município de São Paulo entra. A regra não é “30 salários mínimos e pronto”; esse valor serve como referência enquanto não houver disciplina local adequada. Com lei municipal, o município pode estabelecer um patamar inferior, desde que a norma seja compatível com sua realidade financeira. Essa lógica decorre do art. 100, § 4º, da Constituição, que autoriza valores distintos para Estados, DF e Municípios segundo suas capacidades econômicas. Por isso o gabarito é a letra A: ela traduz a ideia correta de que o Município pode fixar RPV em valor inferior, mas isso precisa ser feito por lei e com base na capacidade econômica do ente. A banca gosta muito de trocar “pode” por “não pode” e de jogar decreto no lugar de lei, para ver se você escorrega no detalhe. Resumo para levar para a prova: RPV é teto para pagar rápido; precatório é a fila longa. E, no caso dos municípios, o valor pode ser reduzido por lei própria, sem chute livre e sem decreto improvisado.