Com base na Lei Complementar n.º 68/1992, que trata do regime jurídico dos servidores públicos civil do Estado de Rondônia, são requisitos básicos para a investidura em cargo público
- A)o gozo dos direitos políticos e idade mínima de dezesseis anos.
Errada, porque a idade mínima prevista para investidura não é de 16 anos, e o enunciado não autoriza substituir os requisitos legais por outra faixa etária.
- B)a nacionalidade brasileira e aptidão física e mental declarada pela pessoa e sem a necessidade de comprovação em inspeção médica.
Errada, porque a aptidão física e mental não é apenas declarada pela pessoa, sendo necessária a forma de comprovação exigida pela lei.
- C)a nacionalidade brasileira e o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo.
Certa, porque a nacionalidade brasileira e o nível de escolaridade exigido para o cargo são requisitos básicos previstos na LC 68/1992.
- D)o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo e idade mínima de dezesseis anos.
Errada, porque a idade mínima indicada está incorreta e não substitui os demais requisitos legais da investidura.
- E)aptidão física e mental declarada pela pessoa e sem a necessidade de comprovação em inspeção médica e o gozo dos direitos políticos.
Errada, porque a aptidão física e mental não dispensa comprovação e o gozo dos direitos políticos, isoladamente, não fecha o rol legal.
Gabarito: C
A Lei Complementar n.º 68/1992, que rege o servidor público civil de Rondônia, traz um rol de requisitos básicos para a investidura em cargo público. Em linha com a lógica do regime estatutário, não basta querer entrar no serviço público: a lei exige condições mínimas que garantam identidade com o Estado, capacidade para o cargo e aptidão para o exercício das funções. Entre esses requisitos, aparecem a nacionalidade brasileira e o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo. Isso faz todo sentido: alguns cargos pedem formação específica, e o Estado pode exigir que a pessoa esteja enquadrada no perfil legal previsto para a função. A banca costuma misturar esses requisitos com outros que também existem na lei, como gozo dos direitos políticos, quitação com obrigações militares e eleitorais, aptidão física e mental e idade mínima. O truque é perceber que a alternativa precisa reproduzir o texto legal sem inventar atalho. Aqui, a opção C é a correta porque traz dois requisitos efetivamente previstos na LC 68/1992. As demais alternativas erram ao trocar idade mínima, simplificar indevidamente a aptidão física e mental ou retirar a necessidade de comprovação formal. Em concurso, esse tipo de troca costuma ser a pegadinha clássica: muda uma palavrinha e pronto, a resposta cai.