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Legislação Estadual · CESPE/CEBRASPE · 2022

Questão comentada de Legislação Estadual

Em 15/3/2022, uma empresa recebeu uma comunicação sobre constatação de indício de irregularidade, da Secretaria de Estado da Fazenda do Pará. Pensando se tratar de um auto de infração, o representante legal da empresa compareceu ao escritório de advocacia que lhe prestava assessoria jurídica e ali obteve a informação de que o novo procedimento, inaugurado pela Secretaria de Estado da Fazenda do Pará com a promulgação da Lei estadual n.º 8.869/2019, que introduziu o art. 11-A na Lei estadual n.º 6.182/1998, visa à autorregularização. A autorregularização, mencionada nessa situação hipotética, é um procedimento fiscal que

Gabarito: A

A questão trata da chamada autorregularização prevista no art. 11-A da Lei estadual paraense n.º 6.182/1998, incluído pela Lei estadual n.º 8.869/2019. A lógica é bem simples: a Fazenda comunica a existência de indício de irregularidade e dá ao sujeito passivo a chance de corrigir a situação antes da lavratura de auto de infração. Isso é uma espécie de “segunda chance” fiscal, sem o drama imediato da autuação. O ponto central é que essa comunicação não afasta a espontaneidade do contribuinte. Em outras palavras, o fato de a Fazenda apontar o indício não transforma automaticamente o caso em autuação nem elimina os efeitos jurídicos da regularização espontânea. Se a empresa se regularizar, o problema pode ser resolvido nessa etapa inicial. Se, porém, a empresa não providenciar a regularização, aí sim a Administração pode instaurar o procedimento administrativo cabível e aplicar as penalidades previstas na legislação. É exatamente isso que descreve a alternativa A, em linha com a regra do art. 11-A da lei estadual. As demais alternativas tentam te empurrar para a ideia de que a comunicação já “fecha a porta” da espontaneidade ou gera consequências automáticas mais pesadas, mas a lei vai em sentido oposto: a proposta é induzir a correção voluntária, não sair punindo de cara.

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