Após o falecimento de João da Silva de Castro, 45 anos de idade, servidor público de cargo efetivo do estado do Pará, quatro pessoas protocolaram pedido de pensão por morte alegando serem seus dependentes: Júlia Matos de Castro, 32 anos de idade, afirmando que é divorciada do servidor há quatro anos e que recebeu, quando da partilha de bens, um apartamento de dois quartos, o que, segundo alega, prova dependência econômica de João da Silva de Castro; Ana Silveira, 28 anos de idade, que declara ter mantido união estável com o servidor há três anos, anexando como prova documentos que, segundo ela, demonstram que havia coabitação com o falecido; Sofia Silveira de Castro, 14 anos de idade, representada por sua mãe, que apresentou Certidão de nascimento na qual consta o nome do servidor como pai; e Maria da Silva de Castro, que juntou documentos com que prova ser genitora do falecido, declarando ainda que não possui renda própria e que era mantida pelo servidor, o qual, segundo alega, pagava o seu aluguel, conforme documentos apresentados. Considerando-se a situação hipotética descrita e à luz do Regime Próprio de Previdência Social dos servidores públicos do estado do Pará (LC n.º 39/2002), é correto afirmar que a pensão por morte será concedida
- A)a Sofia Silveira de Castro, filha menor de 21 anos do servidor, cuja dependência econômica é presumida, e a Maria da Silva de Castro, mãe do servidor, que provou dependência econômica do filho com o documento de pagamento do aluguel do local onde mora.
Errada, porque inclui a mae do servidor, mas os ascendentes so sao chamados se nao houver dependentes preferenciais das classes anteriores.
- B)a Sofia Silveira de Castro, filha menor de 21 anos do servidor, cuja dependência econômica é presumida; a Ana Silveira, 28 anos de idade, que comprovou ter tido união estável com o servidor por três anos; e a Maria da Silva de Castro, mãe do servidor, que provou dependência econômica do filho com o documento de pagamento de aluguel do local onde mora.
Errada, porque repete o erro de incluir a mae do servidor, que nao concorre quando ha filha menor e companheira habilitadas.
- C)a Sofia Silveira de Castro, filha menor de 21 anos do servidor, cuja dependência econômica é presumida; a Ana Silveira, 28 anos de idade, que comprovou ter mantido união estável com o servidor por três anos; e a Júlia Matos de Castro, 32 anos de idade, que é divorciada há anos do servidor e que recebeu, quando da partilha de bens, um apartamento de dois quartos.
Errada, porque a ex-esposa divorciada nao se habilita automaticamente como dependente apenas por ter recebido bem na partilha.
- D)a Sofia Silveira de Castro, filha menor de 21 anos do servidor, cuja dependência econômica é presumida; a Ana Silveira, 28 anos de idade, que comprovou ter mantido união estável com o servidor há três anos; a Júlia Matos de Castro, 32 anos de idade, que é divorciada há anos do servidor e que recebeu, quando da partilha de bens, um apartamento de dois quartos; e a Maria da Silva de Castro, mãe do servidor, que provou dependência econômica do filho como o documento do pagamento do aluguel do local onde mora.
Errada, porque junta indevidamente a ex-esposa divorciada e a mae do servidor, ambos sem direito no caso concreto diante da existencia de dependentes da classe preferencial.
- E)a Sofia Silveira de Castro, filha menor de 21 anos do servidor, cuja dependência econômica é presumida, e a Ana Silveira, 28 anos de idade, que comprovou ter mantido união estável com o servidor há três anos.
Certa, porque reconhece apenas a filha menor de 21 anos, com dependencia presumida, e a companheira em uniao estavel, sem incluir dependentes excluidos pela ordem legal.
Gabarito: E
Na pensao por morte do RPPS do Para, a primeira coisa que voce precisa lembrar e a ordem das classes de dependentes prevista na LC n.º 39/2002. Em regra, o sistema privilegia quem tem vinculo familiar mais direto e, em alguns casos, presume a dependencia economica. Isso evita aquela tentacao de querer provar dependencia com qualquer papelzinho, como se todo mundo da familia virasse dependente automaticamente. No caso, Sofia entra sem dificuldade: filha menor de 21 anos tem dependencia economica presumida. Nao precisa de prova de sustento, porque a lei ja trata essa dependencia como presumida para essa classe. Isso e classico de concurso: menor filho do segurado = dependencia presumida. Ana tambem faz jus, porque a uniao estavel com o servidor a enquadra como companheira, dependente da mesma classe do conjuge. A jurisprudencia e a propria sistematica previdenciaria exigem a demonstracao da uniao estavel, e o enunciado diz que ela anexou documentos que demonstram a coabitacao, o que reforca o vinculo. O detalhe importante e que a lei nao exige, para reconhecer a uniao estavel, que a pessoa prove dependencia economica com aquela intensidade usada para ascendentes; o ponto central e a existencia da uniao. Ja a ex-esposa divorciada nao entra so porque recebeu um apartamento na partilha. Divorcio, por si so, rompe a condicao de dependente, salvo se houver direito a pensao alimenticia ou outra hipotese legal equivalente, o que nao foi narrado. E a mae do servidor tambem nao se inclui aqui, porque a dependencia economica de ascendente precisa ser efetivamente demonstrada, mas a ordem legal faz com que ascendentes so sejam chamados na ausencia de dependentes das classes anteriores. Como Sofia e Ana ja tem direito, Maria fica de fora. Por isso, o gabarito e a alternativa E.