É possível sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público executivo estadual
- A)somente por lei.
Correta, porque a exigência de exame psicotécnico para acesso a cargo público depende de previsão em lei formal.
- B)por disposição editalícia.
Errada, porque edital não pode criar sozinho uma restrição desse tipo sem base legal anterior.
- C)por decisão fundamentada da autoridade competente, antes de publicado o edital.por norma reguladora do órgão.
Errada, porque decisão da autoridade competente ou norma interna não substitui a exigência de lei formal.
- D)por norma reguladora do órgão.
Errada, porque norma reguladora do órgão tem hierarquia inferior e não pode inovar nesse ponto.
- E)por portaria do governo do estado.
Errada, porque portaria é ato administrativo infralegal e não serve para impor requisito restritivo de ingresso.
Gabarito: A
Quando a banca fala em exame psicotécnico para ingresso em cargo público, a palavra-chave é legalidade. Esse tipo de exigência mexe diretamente com o acesso ao cargo, então não pode nascer só de vontade da administração, de edital ou de portaria. Precisa de lei em sentido formal, porque a regra é que restrições ao direito de concorrer em concurso sejam previstas em lei e de forma objetiva. No Ceará, a lógica segue essa linha: para submeter o candidato a exame psicotécnico na habilitação para cargo público executivo estadual, a exigência deve estar prevista em lei. O edital até pode detalhar a aplicação, mas não cria a obrigação do zero. Pense assim: o edital organiza o concurso, mas não pode inventar uma etapa restritiva como se fosse um “extra” de última hora. A jurisprudência do STF é bem constante nesse ponto: exigências de exame psicotécnico só são válidas quando há previsão legal e critérios objetivos, evitando subjetivismo e surpresas para o candidato. Por isso, o gabarito é a letra A: somente por lei.