O estado do Mato Grosso do Sul estabeleceu limites de gastos para os exercícios de 2018 e para os posteriores. Os limites de 2018 foram os valores previstos na respectiva lei de diretrizes orçamentárias. Nessa situação hipotética, para os exercícios seguintes, o valor limite deve ser aquele
- A)estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias do respectivo ano, corrigido pela variação do IPCA acumulado no período de doze meses encerrado em abril do exercício anterior ao que se refira a lei orçamentária.
Errada, porque não é o valor da LDO do próprio ano que serve como limite dos exercícios seguintes, e sim o limite do ano anterior, corrigido pelo IPCA.
- B)referente ao exercício de 2018, corrigido pela variação do IPCA acumulado no período de doze meses encerrado em abril do exercício anterior ao que se refira a lei orçamentária.
Errada, porque 2018 foi apenas o exercício inicial informado no enunciado; depois disso, a base de cálculo deixa de ser 2018 e passa a ser o exercício imediatamente anterior.
- C)referente ao exercício imediatamente anterior, corrigido pela variação do IPCA acumulado no período de doze meses encerrado em abril do exercício anterior ao que se refira a lei orçamentária.
Certa, porque o limite dos exercícios seguintes deve ser o valor do exercício imediatamente anterior, atualizado pela variação do IPCA acumulada em 12 meses até abril do ano anterior.
- D)referente ao exercício de 2017, corrigido pela variação do IPCA acumulado no período de doze meses encerrado em abril do exercício anterior ao que se refira a lei orçamentária.
Errada, porque o enunciado não manda voltar a 2017 como base permanente; a referência correta para os anos seguintes é o exercício imediatamente anterior.
- E)estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias do respectivo ano.
Errada, porque a LDO do respectivo ano fixa o limite inicial ou o planejamento anual, mas não substitui a regra de atualização do teto para os exercícios posteriores.
Gabarito: C
A questão trata de teto de gastos estadual, mecanismo parecido com a lógica do teto federal: o gasto de um ano vira a base do ano seguinte, com atualização por inflação. A ideia é simples: o Estado não pode sair aumentando a despesa acima da correção inflacionária, para preservar o equilíbrio fiscal. No caso narrado, os limites de 2018 foram os previstos na lei de diretrizes orçamentárias daquele exercício. Só que, para os exercícios posteriores, a própria regra manda usar como referência o valor do exercício imediatamente anterior, e não o de 2018 para sempre. Esse valor é então corrigido pela variação do IPCA acumulado em 12 meses encerrado em abril do exercício anterior ao da lei orçamentária. É exatamente isso que a alternativa C descreve. A pegadinha está em confundir a base inicial, que foi 2018, com a base de atualização dos anos seguintes, que passa a ser o exercício anterior. Em matéria de teto de gastos, a lógica é sempre olhar para o último limite vigente e aplicar a correção prevista na norma. Esse tipo de disciplina costuma cobrar a leitura literal da regra local: quem erra geralmente troca a data-base ou imagina que a correção vem da LDO do próprio ano, mas o ponto central é a vinculação ao limite do exercício imediatamente anterior, com atualização pelo IPCA.