Considerando-se a legislação estadual da Paraíba a respeito do ICMS, é correto afirmar que, como regra, para fins de substituição tributária, a base de cálculo em relação às operações antecedentes será o valor
- A)do preço corrente da mercadoria, ou de seu similar, no mercado atacadista do local da operação.
Errada, porque preço corrente no mercado atacadista do local da operação é critério ligado a outra forma de estimativa de base, não à regra das operações antecedentes.
- B)do preço corrente da mercadoria, ou de seu similar, no mercado atacadista regional.
Errada, porque o preço corrente no mercado atacadista regional também não é a base típica das operações antecedentes previstas na lei paraibana.
- C)da operação realizada pelo contribuinte substituído, acrescida da margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subsequentes.
Errada, porque margem de valor agregado é fórmula usada para operações subsequentes, com presunção de venda futura, e não para o fato gerador antecedente.
- D)da operação ou prestação realizada pelo contribuinte substituído, acrescida do montante dos valores de seguro e de frete das operações subsequentes.
Errada, porque a inclusão de seguro e frete das operações subsequentes é lógica de composição de base voltada à etapa futura, não à operação anterior.
- E)da operação ou prestação praticada pelo contribuinte substituído.
Certa, porque, nas operações antecedentes, a base de cálculo é o valor da operação ou da prestação praticada pelo contribuinte substituído.
Gabarito: E
Na substituição tributária do ICMS, a lei costuma separar a forma de cálculo conforme a etapa da cadeia: operações antecedentes, concomitantes e subsequentes. Quando se fala em operações antecedentes, a ideia não é estimar uma margem futura, mas olhar para a operação que efetivamente aconteceu na etapa anterior da circulação. Por isso, como regra, a base de cálculo será o valor da operação ou da prestação praticada pelo contribuinte substituído. Em outras palavras, o fisco toma como referência o que foi realmente praticado naquela operação anterior, sem inventar acréscimos de mercado, frete ou margem presumida para esse caso. As alternativas com preço de atacado, margem de valor agregado e valores de frete aparecem em outros contextos da substituição tributária, especialmente nas operações subsequentes, quando se calcula o imposto presumindo o valor final da cadeia. Aqui, porém, o foco é outro: operação antecedente, base real da etapa anterior. Esse entendimento está alinhado com a lógica da substituição tributária prevista na legislação do ICMS e reproduzida nas normas estaduais da Paraíba. Por isso, o gabarito é a letra E: a base é o valor da operação ou prestação praticada pelo contribuinte substituído.