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Legislação Estadual · CESPE/CEBRASPE · 2021

Questão comentada de Legislação Estadual

Considerando-se a legislação estadual da Paraíba a respeito do ICMS, é correto afirmar que, como regra, para fins de substituição tributária, a base de cálculo em relação às operações antecedentes será o valor

Gabarito: E

Na substituição tributária do ICMS, a lei costuma separar a forma de cálculo conforme a etapa da cadeia: operações antecedentes, concomitantes e subsequentes. Quando se fala em operações antecedentes, a ideia não é estimar uma margem futura, mas olhar para a operação que efetivamente aconteceu na etapa anterior da circulação. Por isso, como regra, a base de cálculo será o valor da operação ou da prestação praticada pelo contribuinte substituído. Em outras palavras, o fisco toma como referência o que foi realmente praticado naquela operação anterior, sem inventar acréscimos de mercado, frete ou margem presumida para esse caso. As alternativas com preço de atacado, margem de valor agregado e valores de frete aparecem em outros contextos da substituição tributária, especialmente nas operações subsequentes, quando se calcula o imposto presumindo o valor final da cadeia. Aqui, porém, o foco é outro: operação antecedente, base real da etapa anterior. Esse entendimento está alinhado com a lógica da substituição tributária prevista na legislação do ICMS e reproduzida nas normas estaduais da Paraíba. Por isso, o gabarito é a letra E: a base é o valor da operação ou prestação praticada pelo contribuinte substituído.

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