Conforme a Lei Estadual n.º 59/1993 (Código Tributário Estadual de Roraima), incide ICMS sobre
- A)operações decorrentes de alienação fiduciária em garantia.
Errada, porque operações decorrentes de alienação fiduciária em garantia não configuram, por si, fato gerador de ICMS na transferência do bem ao credor fiduciário.
- B)operações de arrendamento mercantil e comodato, não compreendida a venda do bem.
Errada, porque arrendamento mercantil e comodato, em regra, não geram ICMS pela simples circulação do bem, especialmente sem venda.
- C)operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras.
Errada, porque salvados de sinistro para seguradoras não se enquadram como hipótese típica de incidência do ICMS nessa formulação.
- D)a saída ou o fornecimento de água natural, potável, proveniente de serviços públicos de captação, tratamento e distribuição para rede centralizada ou descentralizada, inclusive por empresas concessionárias ou permissionárias.
Errada, porque a saída ou fornecimento de água natural potável pode ter tratamento tributário específico, mas a alternativa não reproduz a hipótese cobrada pela lei no ponto central da questão.
- E)a ulterior transmissão de propriedade de mercadoria que, tendo transitado pelo estabelecimento transmitente, deste tenha saído sem pagamento do imposto em decorrência de operações não tributadas.
Certa, porque a lei estadual prevê a incidência do ICMS na ulterior transmissão de propriedade de mercadoria que saiu do estabelecimento sem pagamento do imposto em operação não tributada.
Gabarito: E
O ICMS, em regra, incide sobre a circulação jurídica de mercadorias e sobre algumas operações específicas previstas na legislação. Aqui o ponto importante é separar o que é mera movimentação física do que é transmissão de propriedade. Nem toda saída do bem gera imposto, mas a lei alcança situações em que, depois de uma circulação anterior sem tributação, ocorre uma nova transmissão de titularidade da mercadoria. É exatamente isso que a alternativa E descreve: a mercadoria passou pelo estabelecimento do transmitente, saiu sem pagamento do imposto porque a operação anterior não foi tributada, e depois houve a ulterior transmissão da propriedade. Nessa hipótese, a lei estadual trata a nova transferência como fato gerador do ICMS, porque o tributo volta a incidir quando há efetiva circulação jurídica da mercadoria. Isso se harmoniza com a lógica do imposto: não basta olhar só para o caminho do produto, é preciso olhar para a transferência da titularidade. A jurisprudência do STJ e a doutrina tributária costumam reforçar essa distinção entre mera posse, simples trânsito e circulação jurídica. Ou seja, se houve só deslocamento sem transmissão de propriedade, não é esse o foco do ICMS; mas se há nova transferência proprietária, a tributação pode surgir. Por isso, o gabarito é a letra E: ela traz exatamente a hipótese prevista na Lei Estadual n.º 59/1993 para incidência do ICMS.