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Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ · TJ-AM · 2023

Questão comentada de Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ

Acerca da lavratura dos atos notariais relacionados a inventário, partilha, separação consensual, divórcio consensual e extinção consensual de união estável, assinale a alternativa INCORRETA:

Gabarito: D

Quando o assunto é inventário e partilha em cartório, a lógica é simples: se todo mundo é capaz e concorda, a via extrajudicial entra em cena para ganhar tempo e poupar processo. O CNJ disciplinou isso no Provimento 35/2007, que trata da lavratura dessas escrituras e dos seus detalhes formais, como qualificação do falecido, regime de bens, dados do óbito e declaração sobre inexistência de testamento e de outros herdeiros. No inventário extrajudicial, também é possível nomear um interessado para representar o espólio no cumprimento das obrigações pendentes, sem ficar preso à ordem do art. 617 do CPC. Isso é bem a cara do procedimento em cartório: pragmatismo, desde que não haja conflito e que os requisitos legais estejam presentes. Outra ideia importante, cobrada com frequência, é que a nomeação de inventariante pode marcar o início do inventário extrajudicial, e o inventário negativo é admitido por escritura pública. Ou seja, o cartório não está limitado só à partilha de bens positivos; ele também pode formalizar a inexistência de bens a inventariar. O item errado é o D porque a retificação da escritura, no contexto do provimento do CNJ, não depende de manifestação favorável do Ministério Público como regra geral. A correção de erro material pode ser feita de ofício ou a pedido, por averbação ou anotação própria, mas a exigência de MP foge do regime normal do ato notarial e torna a assertiva incorreta.

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