Acerca da lavratura dos atos notariais relacionados a inventário, partilha, separação consensual, divórcio consensual e extinção consensual de união estável, assinale a alternativa INCORRETA:
- A)A escritura pública de inventário e partilha conterá a qualificação completa do autor da herança; o regime de bens do casamento; pacto antenupcial e seu registro imobiliário, se houver; dia e lugar em que faleceu o autor da herança; data da expedição da certidão de óbito; livro, folha, número do termo e unidade de serviço em que consta o registro do óbito; e a menção ou declaração dos herdeiros de que o autor da herança não deixou testamento e outros herdeiros, sob as penas da lei.
Correta: reproduz as informações que a escritura de inventário e partilha deve conter, conforme a disciplina do CNJ para o ato notarial.
- B)É obrigatória a nomeação de interessado, na escritura pública de inventário e partilha, para representar o espólio, com poderes de inventariante, no cumprimento de obrigações ativas ou passivas pendentes, sem necessidade de seguir a ordem prevista no art. 617 do Código de Processo Civil.
Correta: a escritura pode indicar interessado para representar o espólio, sem submissão à ordem do art. 617 do CPC.
- C)A nomeação de inventariante será considerada o termo inicial do procedimento de inventário extrajudicial. É admissível inventário negativo por escritura pública.
Correta: a nomeação de inventariante pode ser o marco inicial do inventário extrajudicial, e o inventário negativo é admitido por escritura pública.
- D)A escritura pública pode ser retificada desde que haja o consentimento de todos os interessados e manifestação favorável do Ministério Público. Os erros materiais poderão ser corrigidos, de ofício ou mediante requerimento de qualquer das partes, ou de seu procurador, por averbação à margem do ato notarial ou, não havendo espaço, por escrituração própria lançada no livro das escrituras públicas e anotação remissiva.
Errada: a retificação por erro material pode ser feita nos termos do provimento, mas não há exigência geral de manifestação favorável do Ministério Público para essa correção.
Gabarito: D
Quando o assunto é inventário e partilha em cartório, a lógica é simples: se todo mundo é capaz e concorda, a via extrajudicial entra em cena para ganhar tempo e poupar processo. O CNJ disciplinou isso no Provimento 35/2007, que trata da lavratura dessas escrituras e dos seus detalhes formais, como qualificação do falecido, regime de bens, dados do óbito e declaração sobre inexistência de testamento e de outros herdeiros. No inventário extrajudicial, também é possível nomear um interessado para representar o espólio no cumprimento das obrigações pendentes, sem ficar preso à ordem do art. 617 do CPC. Isso é bem a cara do procedimento em cartório: pragmatismo, desde que não haja conflito e que os requisitos legais estejam presentes. Outra ideia importante, cobrada com frequência, é que a nomeação de inventariante pode marcar o início do inventário extrajudicial, e o inventário negativo é admitido por escritura pública. Ou seja, o cartório não está limitado só à partilha de bens positivos; ele também pode formalizar a inexistência de bens a inventariar. O item errado é o D porque a retificação da escritura, no contexto do provimento do CNJ, não depende de manifestação favorável do Ministério Público como regra geral. A correção de erro material pode ser feita de ofício ou a pedido, por averbação ou anotação própria, mas a exigência de MP foge do regime normal do ato notarial e torna a assertiva incorreta.