O Juiz Marcos está, no exercício de suas funções, em situação de risco, após atuação em processo criminal de grande repercussão nacional. Diante dessa situação, o comitê gestor, no âmbito do SINASPJ, recomendou ao órgão do Poder Judiciário respectivo, o exercício provisório à Marcos, fora da sede do juízo. De acordo com o que dispõe a Resolução CNJ 435/2021, é correto afirmar que
- A)no âmbito do SINASPJ, ao comitê gestor cabe recomendar ao órgão do Poder Judiciário respectivo, mediante provocação do(a) magistrado(a) e ad referendum do plenário do CNJ, o exercício provisório, fora da sede do juízo, de magistrado(a) em situação de risco, ou a atuação de magistrados(as), preferencialmente vinculados(as) ao mesmo tribunal, em processos determinados, asseguradas as condições para o exercício efetivo da jurisdição, inclusive por meio de recursos tecnológicos.
Certa, porque corresponde ao procedimento previsto na Resolução CNJ 435/2021 para magistrado em situação de risco, com provocação, recomendação do comitê gestor e ad referendum do Plenário do CNJ.
- B)o comitê gestor não poderia ter efetuado essa recomendação, ainda que provocado pelo magistrado em situação de risco.
Errada, porque o comitê gestor pode sim formular essa recomendação quando provocado pelo magistrado, nos termos da resolução.
- C)cabe ao órgão do Poder Judiciário respectivo recomendar o exercício provisório, fora da sede do juízo, de magistrado(a) em situação de risco, ou a atuação de magistrados(as), preferencialmente vinculados(as) ao mesmo tribunal, em processos determinados, asseguradas as condições para o exercício efetivo da jurisdição, inclusive por meio de recursos tecnológicos.
Errada, porque não é o órgão do Poder Judiciário que, sozinho, faz essa recomendação como regra geral; a resolução atribui esse papel ao comitê gestor no âmbito do SINASPJ.
- D)em nenhuma hipótese, o comitê gestor poderia recomendar ao órgão do Poder Judiciário respectivo, o exercício provisório, fora da sede do juízo, de magistrado(a) em situação de risco.
Errada, porque a resolução admite expressamente a recomendação de exercício provisório fora da sede do juízo em situação de risco.
- E)ao comitê gestor cabe recomendar ao órgão do Poder Judiciário respectivo, independetemente de provocação do(a) magistrado(a) e ad referendum do plenário do CNJ, o exercício provisório, fora da sede do juízo, de magistrado(a) em situação de risco, ou a atuação de magistrados(as), preferencialmente vinculados(as) ao mesmo tribunal, em processos determinados, asseguradas as condições para o exercício efetivo da jurisdição, inclusive por meio de recursos tecnológicos.
Errada, porque a atuação do comitê gestor não é independente de provocação do magistrado e a recomendação ainda depende de ad referendum do Plenário do CNJ.
Gabarito: A
A Resolução CNJ 435/2021 trata da proteção da magistratura em situação de risco e cria um caminho institucional para preservar a segurança do juiz sem travar a prestação jurisdicional. A lógica é simples: se há risco concreto, o sistema pode permitir o exercício provisório fora da sede do juízo ou, em certas hipóteses, a atuação de outros magistrados em processos determinados, sempre com condições para que a jurisdição continue funcionando. O ponto central da questão está na competência do comitê gestor, no âmbito do SINASPJ. Pela resolução, ele pode recomendar ao órgão do Poder Judiciário respectivo a adoção dessas medidas, mas isso depende de provocação do(a) magistrado(a) e deve ser submetido ad referendum do Plenário do CNJ. Ou seja, o comitê não age por conta própria como se fosse dono da situação: ele encaminha a recomendação dentro do procedimento previsto. Por isso, a alternativa A está correta. Ela reproduz a ideia normativa de forma bem fiel: provocação do magistrado, recomendação pelo comitê gestor, ad referendum do Plenário do CNJ e possibilidade de exercício provisório fora da sede ou atuação de outros magistrados, preferencialmente do mesmo tribunal, com suporte inclusive tecnológico. É a cara de norma de proteção funcional com preocupação prática: segurança sem deixar o processo parar. As demais alternativas erram ao tirar a provocação do magistrado, ao negar totalmente a atuação do comitê ou ao atribuir a competência ao órgão do Judiciário como se a regra fosse uma decisão interna livre, sem o desenho específico da Resolução CNJ 435/2021.