A respeito dos Núcleos de Justiça 4.0 estabelecidos pela Resolução CNJ nº 385/2021:
- A)A determinação de sua adoção é feita pelo juízo competente, as partes poderão se opor à tramitação por tais Núcleos, a qualquer momento do processo, hipótese em que o processo será remetido ao juízo físico competente indicado pelo autor, submetendo-se o feito à nova distribuição.
Errada, porque a adoção não é determinada pelo juízo competente e a remessa não ocorre por nova distribuição como descrito.
- B)A escolha pela parte autora é facultativa e deverá ser exercida no momento da distribuição da ação, enquanto o demandado poderá se opor até a apresentação da primeira manifestação feita pelo advogado ou defensor público.
Certa, pois a Resolução CNJ nº 385/2021 prevê escolha facultativa do autor na distribuição e oposição do réu até a primeira manifestação.
- C)O autor que indicou na petição inicial a escolha pela tramitação perante referido Núcleo poderá retratar-se desta escolha até a citação do réu e, após esta, somente com a anuência do demandado.
Errada, porque a retratação não segue essa lógica de "até a citação e depois só com anuência".
- D)O demandado poderá se opor à submissão do processo ao Núcleo de Justiça 4.0 em preliminar de contestação, que deverá ser protocolada perante este Núcleo.
Errada, pois a oposição do demandado não é tratada como preliminar de contestação protocolada perante o Núcleo nesses termos.
- E)A submissão ao Núcleo de Justiça 4.0 opera-se por meio de negócio jurídico processual que exige a anuência expressa de ambas as partes.
Errada, porque a submissão ao Núcleo de Justiça 4.0 não depende de negócio jurídico processual com anuência expressa de ambas as partes.
Gabarito: B
Os Núcleos de Justiça 4.0, criados pela Resolução CNJ nº 385/2021, são unidades judiciárias totalmente digitais, pensadas para dar mais agilidade e especialização ao julgamento de certas demandas. A lógica aqui é simples: o autor pode escolher, no momento em que distribui a ação, que o processo tramite por esse núcleo, e essa escolha não é imposta de ofício pelo juiz nem depende de acordo entre as partes. O ponto que a FCC quis testar é o momento da opção e da oposição. Pela resolução, a escolha é facultativa para o autor e feita na petição inicial. Já o réu pode se opor até a sua primeira manifestação nos autos, apresentada por advogado ou defensor público. Depois disso, a oposição fica superada. Por isso, o gabarito é a letra B. Ela traduz exatamente a regra da Resolução CNJ nº 385/2021: adesão inicial do autor e possibilidade de resistência do demandado até o início de sua defesa formal. É uma mecânica bem parecida com aquela ideia de "você escolhe no começo, o outro lado contesta no tempo certo". As demais alternativas tropeçam em detalhes importantes, como exigir anuência de ambas as partes, permitir retratação em momento errado ou dizer que a oposição ocorre em preliminar de contestação como se fosse uma regra específica do rito. Aqui, o segredo é lembrar que o Núcleo 4.0 funciona por opção do autor, com direito de veto do réu em prazo definido.