A Resolução CNJ nº 335, de 29 de setembro de 2020, que institui política pública para a governança e a gestão de processo judicial eletrônico, no seu Art. 4º, considera que a plataforma digital do Poder Judiciário Brasileiro (PDPJ-BR) adotará obrigatoriamente soluções que abranjam o(s) seguinte(s) conceito(s):
- A)utilização preferencial de tecnologias com código fechado;
Errada, porque a política da PDPJ-BR não prioriza tecnologia de código fechado; a lógica da resolução é favorecer integração, evolução e soluções mais abertas.
- B)desenvolvimento que possibilite o compartilhamento em segmentos específicos e esferas do Poder Judiciário;
Errada, porque a ideia é justamente permitir compartilhamento amplo entre segmentos e órgãos do Judiciário, e não limitar a esferas específicas.
- C)ampla cobertura de testes, alto acoplamento, baixa coesão e modularização;
Errada, porque “alto acoplamento” e “baixa coesão” são características ruins de software, totalmente incompatíveis com uma plataforma moderna e modular.
- D)processo eletrônico em plataforma privada;
Errada, porque a resolução não aponta para processo eletrônico em plataforma privada; o foco é uma plataforma pública e integrada do Poder Judiciário.
- E)adaptável ao uso de ferramentas de aprendizado de máquina (machine learning) e de I.A. (Inteligência Artificial)
Certa, porque o art. 4º prevê que a PDPJ-BR seja adaptável ao uso de ferramentas de aprendizado de máquina e de inteligência artificial.
Gabarito: E
A Resolução CNJ nº 335/2020 criou a política pública para a governança e a gestão do processo judicial eletrônico, com foco em uma plataforma nacional mais moderna, integrada e sustentável. A ideia da PDPJ-BR não é “engessar” o Judiciário em soluções antigas, mas permitir evolução tecnológica contínua, com arquitetura aberta, integração e possibilidade de reaproveitamento de ferramentas entre os órgãos. Em prova, isso costuma aparecer com linguagem bem parecida com princípios de tecnologia da informação e inovação, então vale ficar atento ao que combina com interoperabilidade, modularidade e escalabilidade. No art. 4º, a resolução trata das soluções que a plataforma deve adotar obrigatoriamente. Entre elas está a compatibilidade e a adaptação para uso de ferramentas de aprendizado de máquina e de inteligência artificial. Em outras palavras: a plataforma já nasce preparada para receber e incorporar IA, o que faz todo sentido em um Judiciário que quer automação, apoio à decisão e ganho de eficiência. Por isso, o gabarito é a letra E. As outras alternativas tentam puxar para um modelo ultrapassado, fechado ou tecnicamente ruim, exatamente o oposto do que a norma busca. Em resumo: a PDPJ-BR foi pensada para ser aberta, integrada e pronta para inovação, não para ficar presa a soluções privadas e engessadas.