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Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ · FGV · 2023

Questão comentada de Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ

O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu ao longo do julgamento da ADPF 347 um estado inconstitucional de coisas no sistema prisional brasileiro, com reflexos na violação de direitos humanos e comprometimento da segurança pública e institucional. Tal reconhecimento importa na identificação de 3 pressupostos principais: (i) situação de violação generalizada de direitos fundamentais; (ii) inércia ou incapacidade reiterada e persistente das autoridades em modificar a situação; (iii) a superação exige a atuação não apenas de um órgão, e sim de uma pluralidade de instituições públicas. Como caminho de solução o STF impõe aos Poderes Públicos a tomada de ações urgentes e necessárias ao afastamento das violações massivas de direitos fundamentais. Para fins de remediação do estado inconstitucional de coisas, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução CNJ nº 325/2020 e publicou Manual para a Gestão da Lotação Prisional, indicando, dentre outras, ferramentas de regulação de vagas na porta de entrada e na porta de saída. Assinale a alternativa que representa ação de enfrentamento à superlotação na porta de entrada do sistema prisional.

Gabarito: C

A ADPF 347 ficou marcada porque o STF reconheceu que o sistema prisional brasileiro vive um quadro estrutural de violação massiva de direitos fundamentais, com omissões persistentes do poder público. Nesses casos, a ideia não é só apontar o problema, mas pressionar por medidas concretas e coordenadas, envolvendo vários órgãos ao mesmo tempo, como administração penitenciária, Judiciário e demais instituições do sistema de justiça. Para enfrentar a superlotação, o CNJ organizou, na Resolução CNJ nº 325/2020 e no Manual para a Gestão da Lotação Prisional, medidas para a porta de entrada e para a porta de saída do sistema. Na porta de entrada, o foco é evitar que pessoas em situação de maior vulnerabilidade ingressem no cárcere sem necessidade, especialmente quando a audiência de custódia permite uma análise mais cuidadosa da prisão. Por isso, a alternativa C está correta: ela trata de critérios decisórios na audiência de custódia conforme grupos suscetíveis a vulnerabilidades específicas. Em vez de aplicar uma lógica automática e cega, o sistema deve considerar fatores como vulnerabilidade social, risco de revitimização, saúde, gravidez, maternidade, idade, deficiência e outros elementos relevantes. Isso combina com a lógica do CNJ de racionalizar o ingresso no sistema prisional e reduzir encarceramento desnecessário. As demais opções falam de medidas que não são de porta de entrada ou misturam efeitos próprios da execução penal e da gestão da saída prisional. Aqui a chave é essa: a pergunta quer uma ferramenta de contenção da entrada, e a audiência de custódia é justamente o primeiro funil de controle.

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