Maria e João, brasileiros naturalizados, casaram-se formalmente em Las Vegas, Estados Unidos, no ano passado, em uma grande celebração. Voltaram para o Brasil e decidiram comprar um apartamento maior, já que Maria descobriu-se grávida de três semanas, razão pela qual o apartamento atual estava pequeno. Muito felizes com a notícia e empolgados com a nova casa escolhida, encaminharam-se ao cartório para lavrar a escritura de compra e venda do novo lar. Lá chegando, o tabelião informou-os que não poderia constar em suas qualificações o estado civil de “casado(a)”, o que os deixou realmente muito tristes. A razão da atitude do tabelião, segundo a legislação civil, deu-se porque, no Brasil, o casamento realizado no exterior é:
- A)inexistente, tendo que ser repetido em território nacional para adquirir existência, validade e eficácia;
Errada, porque o casamento realizado no exterior não é inexistente nem precisa ser repetido no Brasil para existir ou ser válido.
- B)existente, tendo que passar por processo de apostilamento e posterior registro no RCPN, para adquirir validade e eficácia;
Errada, porque o apostilamento e o registro não servem para conferir validade, e sim para viabilizar a eficácia no Brasil.
- C)existente e válido, tendo que passar por processo de apostilamento e posterior registro no RCPN, para adquirir eficácia;
Certa, porque o casamento celebrado no exterior é existente e válido, mas precisa de apostilamento e registro no RCPN para produzir eficácia no Brasil.
- D)existente e eficaz, tendo que passar por processo de apostilamento e posterior registro no RCPN, para adquirir validade;
Errada, porque a eficácia não vem antes da validade: o registro não convalida um casamento inválido, apenas lhe dá eficácia interna.
- E)existente, válido e eficaz, sendo incorreta a informação passada pelo tabelião.
Errada, porque o tabelião não estava totalmente equivocado ao exigir a regularização registral para efeitos no Brasil.
Gabarito: C
Quando brasileiros se casam no exterior, o casamento não “some” ao cruzar a fronteira. Em regra, ele é reconhecido no Brasil como um casamento existente e válido, desde que tenha obedecido à lei do local da celebração e aos requisitos de forma do país onde foi realizado. Ou seja: não precisa repetir a cerimônia em território nacional, porque o vínculo já nasceu lá fora. O ponto central é a eficácia perante terceiros e perante o registro civil brasileiro. Para produzir efeitos no Brasil, esse casamento deve ser levado ao Registro Civil das Pessoas Naturais, após a regularização documental cabível, como o apostilamento, quando aplicável, para dar autenticidade ao documento estrangeiro. Sem esse registro, o casamento continua existindo e sendo válido, mas não está plenamente projetado no sistema registral brasileiro. É por isso que o tabelião agiu com cautela ao preencher a qualificação: sem a devida averbação/registro no RCPN, ele pode não considerar o estado civil como casado para efeitos registrais internos. O fundamento está na lógica da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, na disciplina registral da Lei 6.015/1973 e no art. 1.544 do Código Civil, que trata do casamento de brasileiro celebrado no exterior. Então, o gabarito C está correto porque o casamento celebrado no exterior é existente e válido, mas precisa ser registrado no RCPN para adquirir eficácia no Brasil. Em prova, pense assim: o casamento nasceu lá fora, mas precisa "pegar carona" no cartório brasileiro para valer plenamente aqui.