A Lei nº 11.416/2006, que dispõe sobre as Carreiras dos Servidores do Poder Judiciário da União, estabelece que integram os Quadros de Pessoal dos órgãos do Poder Judiciário da União as Funções Comissionadas, escalonadas de FC-1 a FC-6, e os Cargos em Comissão, escalonados de CJ-1 a CJ-4, para o exercício de atribuições de direção, chefia e assessoramento. Nesse contexto, o referido diploma legal dispõe que cada órgão destinará
- A)a integralidade das funções comissionadas para serem exercidas por servidores integrantes das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário da União.
Errada, porque a lei não exige 100% das funções comissionadas para servidores das carreiras do Judiciário, mas sim um mínimo de 80%.
- B)a integralidade das funções comissionadas para serem exercidas por servidores integrantes da Administração Pública Direta da União.
Errada, porque a destinação não é para servidores da Administração Direta da União em geral, e sim para integrantes das carreiras do Judiciário da União.
- C)no mínimo, 80% (oitenta por cento) do total das funções comissionadas para serem exercidas por servidores integrantes das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário da União, podendo designar-se para as restantes pessoas não concursadas.
Errada, porque mistura a regra do percentual com a ideia de pessoas não concursadas, o que não corresponde ao texto legal.
- D)no mínimo, 80% (oitenta por cento) do total das funções comissionadas para serem exercidas por servidores integrantes das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário da União, podendo designar-se para as restantes apenas servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo de outros órgãos do Poder Judiciário.
Errada, porque restringe indevidamente as vagas remanescentes a servidores de outros órgãos do Poder Judiciário, quando a lei também admite ocupantes de cargos efetivos que não integrem essas carreiras e titulares de empregos públicos.
- E)no mínimo, 80% (oitenta por cento) do total das funções comissionadas para serem exercidas por servidores integrantes das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário da União, podendo designar-se para as restantes servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo que não integrem essas carreiras ou que sejam titulares de empregos públicos, observados os requisitos de qualificação e de experiência previstos em regulamento.
Certa, porque reproduz a regra legal: mínimo de 80% para servidores das carreiras do Judiciário da União e o restante para outros servidores efetivos ou empregados públicos, conforme requisitos de qualificação e experiência em regulamento.
Gabarito: E
A Lei nº 11.416/2006 organiza as carreiras do Judiciário da União e também disciplina quem pode ocupar funções comissionadas e cargos em comissão. A lógica é valorizar o servidor da casa, mas sem fechar totalmente a porta para quem vem de fora quando a lei permite. No caso das funções comissionadas, a lei exige que cada órgão destine, no mínimo, 80% do total para servidores integrantes das carreiras dos quadros de pessoal do Poder Judiciário da União. Ou seja: a regra é privilegiar quem já pertence às carreiras do Judiciário. Mas a lei não para aí. Para o restante, ela admite a designação de servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo que não integrem essas carreiras ou de titulares de empregos públicos, desde que sejam observados os requisitos de qualificação e experiência previstos em regulamento. É exatamente esse detalhe que derruba as alternativas mais restritivas ou mais genéricas. Por isso, o gabarito é a letra E: ela reproduz a disciplina legal com precisão, inclusive ao mencionar o percentual mínimo, o universo dos servidores preferenciais e a possibilidade excepcional para outros servidores efetivos ou empregados públicos, nos termos regulamentares.