José, juiz leigo lotado no I Juizado Especial Criminal da Comarca da Capital do Estado Delta, deixou de informar às partes, no início da sessão de conciliação, sua condição de auxiliar da justiça subordinado ao juiz togado. Consoante dispõe o Código de Ética de Juízes Leigos (Anexo II, da Resolução nº 174/2013, do Conselho Nacional de Justiça), José:
- A)não violou dever funcional, porque se tratou de sessão de conciliação, e não de audiência de instrução;
Errada, porque a obrigação de informar a condição de juiz leigo vale também na sessão de conciliação, não só na audiência de instrução.
- B)violou dever funcional e poderá apenas ser advertido verbalmente pelo juiz togado durante a própria audiência;
Errada, porque houve violação de dever funcional e a resposta disciplinares não se limita a advertência verbal do juiz togado durante a própria audiência.
- C)não violou dever funcional, por ausência de expressa determinação legal que indique a obrigatoriedade de tal informação;
Errada, porque existe determinação expressa no Código de Ética exigindo que o juiz leigo informe sua condição no início da sessão.
- D)violou dever funcional e poderá ser representado por qualquer pessoa perante o juiz togado ou a Coordenação Estadual dos Juizados;
Certa, porque a Resolução nº 174/2013 prevê que a infração pode ensejar representação por qualquer pessoa perante o juiz togado ou a Coordenação Estadual dos Juizados.
- E)violou dever funcional e será demitido por ato de improbidade administrativa, a ser reconhecido pelo juiz togado titular do juizado especial, em processo judicial, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Errada, porque a consequência indicada é incompatível com o regime da Resolução 174/2013, que não prevê essa forma de demissão por improbidade administrativa nesses termos.
Gabarito: D
O Código de Ética de Juízes Leigos, do Anexo II da Resolução CNJ nº 174/2013, exige postura transparente e informada na condução dos atos. Por isso, o juiz leigo deve deixar claro, no início da sessão, que atua como auxiliar da justiça e que é subordinado ao juiz togado. Essa informação não é detalhe burocrático: ela evita confusão sobre a função exercida e preserva a confiança das partes no ato realizado. No caso, José errou ao omitir essa informação. Isso configura violação de dever funcional, porque o código trata a comunicação da condição de juiz leigo como obrigação expressa no início da sessão, inclusive em ato de conciliação. A ideia é simples: quem participa do ato precisa saber exatamente quem está conduzindo a sessão e em que qualidade. A consequência disciplinar também está na linha do que a questão cobra. O Código de Ética prevê que o juiz leigo pode ser representado por qualquer pessoa perante o juiz togado ou a Coordenação Estadual dos Juizados, o que torna a alternativa D a correta. Ou seja, a infração não se resolve com um mero puxão de orelha informal, nem com sanção dramática de novela administrativa. Então, a lógica aqui é: houve descumprimento de dever ético-funcional, e o sistema de responsabilização previsto pela Resolução 174/2013 admite representação por qualquer pessoa nos canais próprios. Em prova de FGV, vale desconfiar das opções que misturam dever ético com punições inventadas ou exageradas.