Maria, parte autora em uma relação processual, foi surpreendida com o deferimento de uma liminar em situação na qual, a seu ver, tanto fatos como normas eram-lhe totalmente favoráveis. Por tal razão, procurou o seu advogado e o questionou sobre a possibilidade de representar ao Conselho Nacional de Justiça para que a decisão judicial seja revista. O advogado respondeu-lhe, corretamente, que o Conselho Nacional de Justiça:
- A)não pode reformar a referida decisão, por possuir natureza jurisdicional;
Certa, porque o CNJ não tem poder para reformar decisão judicial, já que sua atuação não é jurisdicional.
- B)pode reapreciar livremente a referida decisão, considerando a sua função de órgão de controle interno;
Errada, porque o CNJ não é órgão de reexame livre do mérito das decisões judiciais nem exerce controle interno jurisdicional.
- C)pode reformar a referida decisão, mas apenas se for demonstrada a sua manifesta contrariedade aos fatos e ao direito;
Errada, porque mesmo a alegada contrariedade aos fatos e ao direito deve ser discutida pelos recursos próprios, e não no CNJ.
- D)apenas pode reformar a referida decisão caso seja comprovada a ocorrência de uma situação de impedimento do juiz;
Errada, porque impedimento do juiz é matéria processual a ser arguida no processo, mas isso não transforma o CNJ em instância revisora da decisão.
- E)apenas pode reformar a referida decisão caso seja comprovada a ocorrência de uma situação de impedimento ou suspeição do juiz.
Errada, porque impedimento ou suspeição podem gerar nulidade ou substituição do julgador, mas a reforma da decisão continua sendo tema do processo e dos recursos cabíveis.
Gabarito: A
O CNJ foi criado para controlar a atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e o cumprimento dos deveres funcionais dos juízes. Ele não funciona como uma "segunda instância" para revisar decisão judicial, porque isso seria invadir a atividade jurisdicional, que é própria do juiz e dos tribunais. A Constituição, no art. 103-B, atribui ao CNJ o controle administrativo, financeiro e disciplinar, e não o reexame do mérito de sentenças, liminares ou acórdãos. Na prática, isso significa que, mesmo que a parte ache a decisão absurda, injusta ou contrariada pelos fatos, o caminho correto é usar os recursos previstos no processo, e não representar ao CNJ pedindo reforma da decisão. O CNJ pode apurar falta funcional do magistrado, mas não substituir o juiz na análise do caso concreto. Por isso o gabarito é a letra A. A decisão judicial não pode ser reformada pelo CNJ porque o Conselho não tem natureza jurisdicional. Esse entendimento é consolidado na doutrina e na jurisprudência do STF, que já afirmou repetidamente que o CNJ não pode interferir no conteúdo de atos jurisdicionais, salvo para examinar eventual conduta funcional do magistrado em situações específicas. Em resumo: se a discussão é sobre o acerto ou erro da liminar, você pensa em recurso judicial; se a discussão é sobre disciplina e gestão do Judiciário, aí entra o CNJ. Cada um no seu quadrado, sem misturar toga com processo administrativo.