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Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ · CONSULPLAN · 2025

Questão comentada de Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ

O cumprimento do ideal previsto na Declaração Universal dos Direitos Humanos como fundamento da dignidade da pessoa humana, no caso das pessoas com deficiência, assim como no caso das mulheres, pessoas negras e outras populações vulneráveis, exige iniciativas estatais e da sociedade como um todo, voltadas a atendê-las, como sujeitos de direitos que são, e não como alguém que busca privilégios. Limitar, pois, as condutas preconceituosas e discriminatórias e garantir tratamento igualitário às pessoas com deficiência, assim como a outros grupos vulneráveis, é o objetivo das normas, nacionais e internacionais, que compõem o sistema protetivo. Garantir sua aplicação e lhe dar efetividade é tarefa do poder público, reduzindo e eliminando os obstáculos impostos a esse grupo dupla ou triplamente vulnerável. E podem a iniciativa privada e as pessoas sem deficiência participarem dessa tarefa promovendo, por diversos meios, a integração. (CASTILHO, Ricardo dos S. Direitos humanos. 7th ed. Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2023.) Nesse ínterim, é interessante mencionar a Resolução nº 401/2021 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a qual dispõe sobre o desenvolvimento de diretrizes de acessibilidade e inclusão de pessoas com deficiência nos órgãos do Poder Judiciário e de seus serviços auxiliares, e regulamenta o funcionamento de unidades de acessibilidade e inclusão. Sobre as disposições da referida Resolução, assinale a afirmativa INCORRETA.

Gabarito: C

A Resolução CNJ nº 401/2021 é um clássico de prova porque ela bebe da Lei Brasileira de Inclusão e do vocabulário da acessibilidade. A ideia central é simples: o Judiciário deve remover barreiras e criar condições reais para que a pessoa com deficiência circule, acesse informação e exerça seus direitos com autonomia e segurança. Por isso, aparecem conceitos como desenho universal, rota acessível, barreiras e discriminação por motivo de deficiência. O desenho universal é a concepção de produtos, ambientes, programas e serviços para serem usados por todas as pessoas, sem adaptação posterior, e pode envolver tecnologia assistiva. Já a rota acessível é o caminho contínuo, desobstruído e sinalizado que permite deslocamento autônomo e seguro. Até aqui, tudo dentro do padrão da resolução e da Lei nº 13.146/2015. A questão fica em uma troca de conceitos. A alternativa C descreve, na verdade, barreiras nas comunicações e na informação, e não barreiras tecnológicas. A própria Lei Brasileira de Inclusão, no art. 3º, traz essa distinção: barreira tecnológica é o obstáculo ligado aos sistemas e meios tecnológicos; quando o problema é dificultar ou impedir mensagens e informações, o nome correto é outro. É a velha pegadinha de prova: a banca troca a etiqueta do conceito e vê quem escorrega. Então, o item incorreto é o C porque atribui à barreira tecnológica uma definição que corresponde a barreiras de comunicação e informação. Em concurso, esse detalhe vale ouro, porque a banca costuma cobrar a terminologia legal com bastante rigor.

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