De acordo com a Resolução CNJ nº 487/2023, a condição necessária para que a medida de segurança de internação seja imposta a uma pessoa com transtorno mental é:
- A)A autoridade judicial julgar que a internação é o único recurso viável.
Errada, porque a Resolução CNJ nº 487/2023 não exige que o juiz considere a internação o único recurso viável; a lógica é de excepcionalidade e cuidado em rede.
- B)A recomendação de internação for recomendada por qualquer profissional da saúde.
Errada, pois a internação não pode ser recomendada por qualquer profissional da saúde de forma isolada, exigindo atuação da equipe da RAPS no contexto do PTS.
- C)Tratar-se de uma medida excepcional, prescrita pela equipe de saúde da Raps, no âmbito do PTS.
Certa, porque a internação é medida excepcional e deve ser prescrita pela equipe de saúde da RAPS, dentro do Projeto Terapêutico Singular.
- D)Não houver alternativas terapêuticas em meio aberto, mesmo que não seja recomendado pela equipe da Raps.
Errada, porque a norma não autoriza internação por simples ausência de alternativa em meio aberto sem a orientação da equipe da RAPS e sem o PTS.
- E)A equipe médica do Hospital Geral diagnosticar a internação como necessária, independentemente do contexto terapêutico.
Errada, pois o diagnóstico isolado do Hospital Geral não basta: a medida deve estar articulada à RAPS e ao projeto terapêutico, não dependendo apenas de uma avaliação pontual.
Gabarito: C
A Resolução CNJ nº 487/2023 trata do atendimento à pessoa com transtorno mental em conflito com a lei e reforça uma lógica de cuidado em liberdade, com internação como exceção, não como regra. A ideia central é evitar que a medida de segurança vire um atalho automático para segregação, exigindo sempre avaliação técnica e vínculo com a rede de atenção psicossocial (RAPS). No caso da internação, a norma é bem clara: ela só pode ser adotada como medida excepcional, dentro de um Projeto Terapêutico Singular (PTS), e com prescrição pela equipe de saúde da RAPS. Ou seja, não basta uma impressão genérica do juiz, nem um palpite isolado de qualquer profissional. O foco é terapêutico e interdisciplinar, com acompanhamento na rede adequada. Por isso, a alternativa C está correta: ela traduz exatamente a exigência de excepcionalidade e de prescrição pela equipe da RAPS no âmbito do PTS. A resolução valoriza o cuidado territorial e o tratamento menos restritivo possível, em linha com a política antimanicomial e com a Lei nº 10.216/2001, que já aponta a internação como medida indicada apenas quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes. Na prática, a banca gosta de trocar o vocabulário técnico por frases sedutoras, tipo "único recurso viável" ou "basta um profissional dizer". Mas, aqui, o detalhe importa: não é decisão solta, é uma medida excepcional e tecnicamente inserida no plano terapêutico da rede.